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4016257-45.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4016257-45.2026.8.26.0576/SP AUTOR: POUSADA AQUALUNA MILAGRES LTDA ADVOGADO(A): ANDRIO BATISTA DE SOUZA CAMPOS (OAB PE069042) DESPACHO/DECISÃO Evento 25: Indefiro os pedidos de citação por meio de WhatsApp/endereço eletrônico e, igualmente, de citação por edital. Isso porque, em que pese a previsão de intimação por meio eletrônico disposta no artigo 9º da Lei nº 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial, bem como a disposição contida no artigo 246 do Código de Processo Civil, a citação por meio eletrônico pressupõe o prévio cadastramento nos sistemas de processo em autos eletrônicos para fins de recebimento de citações e intimações, conforme dicção do parágrafo 1º do referido artigo 246. Ou seja, somente as pessoas que estejam previamente cadastradas no sistema do Poder Judiciário é que poderão ser citadas por meio eletrônico, situação essa não verificada no caso vertente. Vale ressaltar que a recente alteração do artigo 246 do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195/2021 não prevê a possibilidade de citação pelo aplicativo WhatsApp: “Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Confira-se: “CITAÇÃO ELETRÔNICA - E-MAIL E WHATSAPP - NECESSIDADE DE PRÉVIO CADASTRO - MODALIDADE DEPENDENTE DE PRÉVIA REGULAMENTAÇÃO - INDEFERIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2130471-41.2021.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Matheus Fontes, J. 12/07/2021) “Agravo de Instrumento Decisão que indeferiu o pedido de citação dos réus por meio eletrônico (e-mail ou WhatsApp) Hipótese que, apesar de não incluída no rol do art. 1.015 do CPC, admite excepcionalmente a mitigação da taxatividade Pretensão da parte pode ensejar nulidade futura Modalidade de citação eletrônica não prevista em lei Ato de citação que deve ser cercar de todas as cautelas e formalidades Improvimento do recurso.” (Agravo de Instrumento nº 2233787-70.2021.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Mário Daccache, J. 21/10/2021). “Processual. Prestação de serviços advocatícios. Execução por título executivo extrajudicial, quanto a honorários contratuais. Pretensão do exequente de citação do executado por meio do Whatsapp ou e-mail. Descabimento. Citação que é ato formal rígido, e que não admite meios diversos dos previstos em lei. Limites da opção do art. 246 do CPC vigente quanto à preferência pela citação por meios eletrônicos. Aplicabilidade quanto a pessoas jurídicas, ainda assim aquelas devidamente cadastradas no sistema mantido pelo Poder Judiciário para tal fim. Citação nos termos pretendidos, por mera mensagem de correio eletrônico ou aplicativo telefônico, que nem mesmo para pessoas jurídicas se faria, dessa forma, possível. Decisão agravada, que denegou a diligência em tais termos, confirmada. Agravo de instrumento do exequente desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 2198627-81.2021.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Fabio Tabosa, J. 08/09/2021). Cumpre, ainda, destacar a disposição do artigo 280 do Código de Processo Civil: “As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”. De outro lado, a citação por edital possui caráter excepcional e somente é cabível após o esgotamento das medidas razoáveis destinadas à localização da parte ré. No caso, verifica-se que houve apenas uma tentativa de citação infrutífera, não estando demonstrada a adoção de todas as diligências e pesquisas disponíveis para localização do requerido, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. Assim, concedo nova vista à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito, indicando, se possível, novos meios de localização da parte ré. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação.

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