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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4016251-35.2026.8.26.0577/SP AUTOR: KELLI MARINALVA PRADO GODOI ADVOGADO(A): RONEY JOSE FERREIRA (OAB SP190327) DESPACHO/DECISÃO 1) Face à documentação juntada pela parte requerente (evento 9, DOC2, evento 9, DOC3, evento 15, DOC2), DEFIRO-LHE a gratuidade da justiça. Anote-se. Eventualmente, discordando a parte adversa com tal deferimento, deverá insurgir-se pela via judicial adequada (art. 100, CPC/15), fazendo a necessária contraprova. 2) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais na qual a parte autora alega, em síntese, que concluiu o curso de graduação em Direito junto à requerida e, posteriormente, passou a ser surpreendida por cobranças extrajudiciais e pela negativação de seu nome, além do protesto indevido de duplicata de prestação de serviços por indicação no valor de R$ 6.177,06 (evento 1, DOC6), sem lastro contratual ou aceite. ANTECIPO a tutela, em razão da probabilidade do direito evidenciada pela demonstração do protesto por indicação sem aceite e pelo comprovante de conclusão de curso com quitação de mensalidades (evento 1, DOC8), aliada à verossimilhança das alegações de desconhecimento da origem da dívida apontada, bem como pelo perigo de dano consubstanciado nos graves reflexos que a restrição cadastral e a publicidade do protesto causam ao crédito e às relações comerciais da requerente. Defiro a liminar para determinar: a) a sustação dos efeitos do protesto referente ao título nº ID109326184, perante o Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São José dos Campos/SP; b) a exclusão/suspensão da publicidade de eventuais apontamentos restritivos em nome da autora decorrentes do débito aqui controvertido; no prazo de até cinco dias e c) que a requerida se abstenha de efetuar novos apontamentos e cobranças extrajudiciais referentes à mesma dívida, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO ao Tabelionato competente e aos órgãos restritivos, cabendo à parte autora ou à Serventia seu encaminhamento. 3) Diante das especificidades da causa e para se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/15, art. 139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4) INTIME-SE e CITE-SE a parte ré dando-lhe ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial está previsto no art. 231, I, do CPC/15 (a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio), observando-se a habilitação já requerida por seus patronos nos autos (evento 8, DOC1). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int.
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