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4016243-86.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí · Outros

    Processo 4016243-86.2026.8.26.0309 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí na data de 31/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4016243-86.2026.8.26.0309/SP AUTOR: MERCADO TERRA DA UVA LTDA ADVOGADO(A): RENATO CESAR ALVES (OAB SP316558) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de urgência tão somente para determinar à parte ré que se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros do SCPC e SERASA, vez que presentes os requisitos legais, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada apontamento efetuado em desconformidade com esta decisão, após a intimação. É evidente que a medida almejada não trará quaisquer prejuízos à parte ré. Ao revés, a inclusão do nome da parte autora nos referidos órgãos de proteção ao crédito poderá sujeitá-la a dano irreparável ou de difícil reparação, por tratar-se de órgãos em que há consulta pública. De fato, estando em discussão o débito, de rigor que o nome da parte autora não seja incluído nos cadastros de proteção ao crédito, no que se refere ao débito discutido nos autos. No entanto, considerando as limitações de início de conhecimento, indefiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de cobrar a multa de fidelidade e quaisquer débitos ou faturas emitidas após a solicitação de cancelamento do contrato, posto que ausentes os requisitos legais (CPC, art. 300), demandando a questão trazida a juízo, neste ponto, a formação do regular contraditório e eventual dilação probatória para fins de aferir-se a efetiva ilegalidade de eventuais cobranças realizadas pela parte ré. Frise-se ser evidente o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo no caso de inclusão eventualmente indevida de dados em cadastros de proteção ao crédito, justamente por se tratar de órgãos em que há consulta pública, o mesmo não se dando em relação a eventuais cobranças realizadas. A propósito, mutatis mutandis, cito: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA E PARCELAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A AFIRMAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO. INDEFERIMENTO QUE PREVALECE. AGRAVO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. O deferimento da tutela antecipada, sem observância do contraditório, deve pressupor uma situação em que o retardamento da providência implicará dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, os elementos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar a probabilidade do direito afirmado. 2. Assim, faz-se necessária a obediência ao contraditório e a colheita de melhores elementos para a formação de convicção, de modo que o pleito poderá ser novamente apreciado mais adiante. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136771-77.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025) No mais, por ora, dispenso a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo da designação posterior, de modo virtual, nos termos da legislação vigente. Cite-se a parte ré para que apresente contestação, inclusive consignando eventual proposta de acordo, sob pena de revelia, e para que informe endereço eletrônico (e-mail) ou número de telefone celular com acesso à internet, para fins de envio do link de acesso à audiência virtual a ser designada oportunamente, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Aperfeiçoada a citação e juntada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, inclusive em relação à eventual proposta de acordo apresentada pela parte ré, e para que informe endereço eletrônico (e-mail) ou número de telefone celular com acesso à internet, para fins de envio do link de acesso à audiência virtual a ser designada, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo contestação, sem embargo de eventual revelia, cumpra-se o parágrafo seguinte. A seguir, com ou sem manifestação da parte autora, providencie a Serventia a designação de audiência de conciliação, intimando-se as partes assim que agendados dia e horário para a realização do ato. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal válido com foto. Deixando a parte ré de comparecer à audiência virtual no dia e horários designados, será considerada revel, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Caso a parte autora não compareça, o processo será extinto, com a condenação no pagamento das custas. Em relação às pessoas jurídicas, a prova da representação deverá ser feita com a juntada de seus atos constitutivos (contrato social, estatuto, ata, requerimento de empresário, entre outros) e da carta de preposição, conforme o caso, até a audiência. Caso o endereço indicado pela parte autora para citação já tenha sido diligenciado em outros processos e conste no sistema EPROC com o "status" de diligência negativa, proceda-se a citação no último endereço em que houve diligência positiva. Nos casos em que a parte ré não for localizada para citação e em que todos os endereços diligenciados tiverem "status" negativo, fica desde já deferida a realização das pesquisas e expedição dos ofícios de praxe para localização de endereços, devendo a Serventia providenciar o necessário, juntando os extratos das pesquisas correspondentes nos autos, bem como o(a) patrono(a) da parte autora providenciar a impressão e o encaminhamento dos ofícios, no prazo de 10 (dez) dias, após cientificado(a) da expedição destes. Com as respostas, havendo informações sobre novos endereços, cite-se a parte ré nos termos desta decisão. Caso contrário, à parte autora para que informe o atual endereço da parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por inércia. No sistema Eproc, o próprio advogado deve se habilitar nos autos (associação), selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada. Para isso, é preciso consultar o processo, escolher o evento e o tipo de documento PROCURAÇÃO, selecionar a parte que deseja representar, confirmar a seleção de documentos e clicar em Peticionar. Ao realizar estes passos, ele passa a figurar como representante da parte no processo e já pode protocolar a contestação. Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Sugere-se evitar peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema Eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual. Por fim, observo aos srs. advogados que, ao realizarem o peticionamento eletrônico, deverão indicar a exata categoria das peças e documentos enviados, dentre as opções específicas oferecidas pelo sistema EPROC (réplica, contestação, recurso inominado, etc.), evitando as categorias genéricas (petições diversas, petição intermediária, etc.), facilitando, assim, a triagem pelo sistema, o funcionamento das automações nele configuradas e a análise prévia do pedido de forma eficaz, proporcionando celeridade processual e o trâmite regular do feito. Prov. e Int.

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