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4016238-58.2026.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4016238-58.2026.8.26.0020/SP AUTOR: LINDAURA FILOMENO TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A): ALANA DA SILVA CAMILO (OAB SP468917) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de empréstimos consignados em razão de alegados descontos indevidos por prazo indeterminado. Pleiteou a autora a concessão de tutela de urgência para a imediata cessação dos descontos e abstenção de negativaçãod e seu nome. É o relatório. Decido. 1 - Indefiro a gratuidade. 2 - Em que pesem os argumentos lançados na inicial, não estão presentes os requisitos para que seja concedida, initio litis, a tutela pretendida. Para a concessão da tutela antecipada, o juiz deve ter um acentuado juízo de certeza, somado à verossimilhança das alegações, e a prova inequívoca atrelada ao direito material alegado, prova essa que inexiste no presente caso. A questão demanda dilação probatória, ainda inexistente nesta fase do processo. Ademais, não vislumbro a possibilidade de risco de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, os descontos impugnados referem-se a contratos vigentes com financiamento mediante pagamento em 84 prestações mensais, a se extinguir no ano de 2031, e estão sendo realizados desde o ano de 2024 (evento 1, documento 3, fl. 3), o que afasta, ainda, a alegada urgência na sua suspensão. Diante disso, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Realizada a citação eletrônica e transcorrido o prazo de 3 (três) dias úteis sem a confirmação do recebimento, expeça-se carta de citação na forma do art. 246, §1º-A, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int.

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