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Processo 4016235-06.2026.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

USUCAPIÃO Nº 4016235-06.2026.8.26.0602/SP AUTOR: MELISSA OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): SERGIO LEONARDO FERNANDES (OAB SP100784) DESPACHO/DECISÃO Vistos, A parte autora apresentou emenda à petição inicial (evento 16), informando os dados dos titulares de domínio para fins de citação. Verifica-se, contudo, que a certidão de óbito juntada no evento 16, DOC2, demonstra que HELIO DOS SANTOS BARBOSA faleceu em 02/04/2021, deixando viúva, Sra. MARTA SILVANA QUEIROZ BARBOSA, bem como os filhos HELIO, VANESSA, THIAGO e ROBERTO, além de patrimônio a inventariar. Dessa forma, mostra-se inviável a citação de pessoa falecida, devendo a parte autora promover a regularização da representação processual pertinente, fornecendo os elementos necessários à citação do espólio, caso existente inventário, ou, inexistindo, dos sucessores do falecido, com a respectiva qualificação e endereços. Verifica-se, ainda, que, embora intimada para o recolhimento das despesas postais necessárias às citações (evento 17), a parte autora comprovou apenas o recolhimento de uma taxa postal (evento 25), insuficiente para a realização de todos os atos citatórios necessários ao regular prosseguimento do feito. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias: a) regularize a indicação da parte a ser citada em substituição a HELIO DOS SANTOS BARBOSA, esclarecendo se há inventário instaurado e, em caso positivo, informando os dados do respectivo espólio e de seu inventariante; ou, inexistindo inventário, forneça a qualificação completa e os endereços atualizados dos sucessores conhecidos indicados na certidão de óbito juntada no evento 16, DOC2; b) comprove o recolhimento complementar das despesas postais necessárias à realização de todas as citações requeridas nos autos. Fica a parte autora advertida de que o não atendimento integral da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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