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Processo 4016229-46.2026.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4016229-46.2026.8.26.0554/SPAUTOR: EDIVANIO DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CARVALHO PASSOS (OAB SP316230) SENTENÇA Vistos. Ante o pedido, homologo a desistência da ação e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, considero o ato incompatível com o direito de recorrer. Como consequência, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação, valendo tal evento como prova do trânsito. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, observando-se, se o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.

2026-09-14 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4016229-46.2026.8.26.0554/SP AUTOR: EDIVANIO DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CARVALHO PASSOS (OAB SP316230) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) evento 15, DOC1: Recebo como emenda à inicial. Ante os documentos juntados, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Instado por duas oportunidades a demonstrar documentalmente a alegada hipossuficiência (evento 5, DOC1 e evento 17, DOC1), o demandante limitou-se a juntar meros recibos de entrega de declaração de imposto de renda (evento 15, DOC5 e evento 15, DOC6 e evento 22, DOC2 e evento 22, DOC4), sem exibir as declarações completas com a discriminação de bens e direitos. Deixou, ademais, de coligir aos autos a íntegra de sua Carteira de Trabalho e o Relatório de Contas e Investimentos (CCS/Bacen), expressamente requisitados na deliberação anterior. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014). O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. 2) Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem análise do mérito, para que: a) providencie o recolhimento das custas iniciais; e Consigno que é desnecessário o recolhimento das custas para citação, tendo em vista que a citação será realizada por meio eletrônico, nos termos do artigo 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, alterado pelo Provimento CSM n° 2.799/2025. b) esclareça e comprove documentalmente seu efetivo domicílio residencial. Sucede que verifica-se manifesta incongruência nos autos: a) na petição inicial (evento 1, DOC1), o autor indicou residir na "Avenida das Nações Unidas, nº 14401, Torre B1, Vila Gertrudes, Santo André/SP", endereço que corresponde à sede da concessionária de energia elétrica (fato perceptível no documento de evento 1, DOC3); b) na procuração outorgada (evento 1, DOC2) e no próprio contrato firmado (evento 1, DOC5), qualificou-se como residente na Rua Surucua Açu, nº 493, Município de Arapongas/PR; c) no recibo de imposto de renda (evento 15, DOC6), indicou endereço na comarca de Apucarana/PR; e d) a fatura de consumo juntada no evento 15, DOC4 encontra-se em nome de terceiro (Sirlei Maria Fogo da Silva). A exata definição do domicílio é indispensável para aferir a higidez da distribuição perante este Foro da Comarca de Santo André/SP. 3) Com a emenda, ou decorrido o prazo, o que ocorrer primeiro, conclusos com urgência para apreciação do pedido liminar. 4) Intimei. Santo André, na data de liberação nos autos.

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