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4016226-67.2026.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4016226-67.2026.8.26.0562/SPAUTOR: JULIANO AUGUSTO FASSINA ADVOGADO(A): JULIANO AUGUSTO FASSINA (OAB SP241430) RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) RÉU: MEGA BYTE MAGAZINE LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO BROMATI NETO (OAB SP297205) SENTENÇA Posto isso, com fulcro no artigo 487, I do CPC, extingo com resolução do mérito os pedidos de obrigação de fazer da coleta da televisão e de restituição do valor pago, ante a satisfação e o cumprimento superveniente comprovado nos autos. Ainda, julgo procedente o pedido para condenar as requeridas ao pagamento solidário no importe de R$ 1.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, nos termos do artigo 406 § 1º do Código Civil (Selic menos IPCA), observando-se o segundo parágrafo do mesmo artigo, ambos desde o arbitramento. Tratando-se da Lei n. 9.099/95 não há condenação na sucumbência.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4016226-67.2026.8.26.0562/SPAUTOR: JULIANO AUGUSTO FASSINA ADVOGADO(A): JULIANO AUGUSTO FASSINA (OAB SP241430) RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) RÉU: MEGA BYTE MAGAZINE LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO BROMATI NETO (OAB SP297205) SENTENÇA Posto isso, com fulcro no artigo 487, I do CPC, extingo com resolução do mérito os pedidos de obrigação de fazer da coleta da televisão e de restituição do valor pago, ante a satisfação e o cumprimento superveniente comprovado nos autos. Ainda, julgo procedente o pedido para condenar as requeridas ao pagamento solidário no importe de R$ 1.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, nos termos do artigo 406 § 1º do Código Civil (Selic menos IPCA), observando-se o segundo parágrafo do mesmo artigo, ambos desde o arbitramento. Tratando-se da Lei n. 9.099/95 não há condenação na sucumbência.

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