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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4016214-81.2026.8.26.0003/SP AUTOR: BRUNO DE SOUZA AQUINO ADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte autora foi devidamente intimada para comprovar, por meio de documentos, a alegada hipossuficiência econômica, para fins de análise do pedido de gratuidade, contudo, o prazo transcorreu sem manifestação (evento 25). Além disso, conforme já consignado em decisão anterior, os documentos apresentados, em princípio, não demonstram a alegada hipossuficiência, tendo em vista que a autora adquiriu bem móvel mediante contrato de financiamento, pelo qual deu entrada de R$ 15.000,00 e assumiu o compromisso de arcar com parcelas mensais de aproximadamente R$ 1.700,00. De outro lado, não há evidências de que suporte elevadas despesas para sua subsistência. Não se mostra crível, portanto, a alegação de que a autora aufere apenas a renda informada, considerando que as parcelas mensais do financiamento superam em mais de 50% o valor da única renda alegadamente auferida, circunstância incompatível, em princípio, com a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais. Assim, ausentes elementos suficientes a demonstrar a hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Aguarde-se, por 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. Intime-se.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4016214-81.2026.8.26.0003/SP AUTOR: BRUNO DE SOUZA AQUINO ADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte autora foi devidamente intimada para comprovar, por meio de documentos, a alegada hipossuficiência econômica, para fins de análise do pedido de gratuidade, contudo, o prazo transcorreu sem manifestação (evento 25). Além disso, conforme já consignado em decisão anterior, os documentos apresentados, em princípio, não demonstram a alegada hipossuficiência, tendo em vista que a autora adquiriu bem móvel mediante contrato de financiamento, pelo qual deu entrada de R$ 15.000,00 e assumiu o compromisso de arcar com parcelas mensais de aproximadamente R$ 1.700,00. De outro lado, não há evidências de que suporte elevadas despesas para sua subsistência. Não se mostra crível, portanto, a alegação de que a autora aufere apenas a renda informada, considerando que as parcelas mensais do financiamento superam em mais de 50% o valor da única renda alegadamente auferida, circunstância incompatível, em princípio, com a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais. Assim, ausentes elementos suficientes a demonstrar a hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Aguarde-se, por 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. Intime-se.
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