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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4016213-81.2026.8.26.0008/SP
AUTOR: ROSEMEIRE PORTELLA ALCANTARA
ADVOGADO(A): JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB SP423909)
AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO ALCANTARA
ADVOGADO(A): JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB SP423909)
DESPACHO/DECISÃO
Emendem os autores a petição inicial para atribuir correto valor à causa que deve corresponder ao "valor do ato", considerando o pedido de rescisão contratual, bem como recolham as custas remanescentes.
Convém salientar que a aludida regra é específica e que a devolução das quantias pagas é mera consequência da rescisão contratual, por isso nada interfere para fixação do valor da causa, devendo corresponder ao valor do ato (contrato).
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Compromisso de compra e venda de imóvel. Insurgência da ré quanto ao valor da causa, ao reconhecimento de sua culpa pela rescisão, à restituição integral das parcelas pagas, à validade do distrato e da retenção de valores com fundamento na Lei nº 13.786/18, bem como à condenação por danos morais. Valor da causa corretamente fixado com base no valor do contrato, nos termos do art. 292, II, do CPC e da jurisprudência do STJ. Inadimplemento da construtora configurado. Paralisação da obra e inviabilidade de financiamento da unidade substituta não impugnada especificamente. Culpa exclusiva da vendedora pelo desfazimento do negócio. Restituição integral dos valores pagos devida, sem retenção. Dano moral não configurado. Mero inadimplemento contratual. Ausência de prova de coação ou de violação aos direitos da personalidade. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012605-64.2024.8.26.0019; Relator (a): Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2026; Data de Registro: 04/08/2026)
Prazo: 15 dias.
Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte autora [exequente] a petição de emenda, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento a opção EMENDA À INICIAL.