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Tribunal
TJSP
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4016207-84.2025.8.26.0016/SP
RÉU: R FELICIANO AGUIRRE PLANEJADOS LTDA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO ARAUJO (OAB SP187178)
ADVOGADO(A): LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB SP095654)
RÉU: ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB SP348764)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da constatação de equívoco material no dispositivo da sentença retro do Evento 27, passo a lançar a presente decisão retificadora, com fulcro no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, o dispositivo da sentença passa a figurar com a seguinte redação:
"Diante do exposto:
I – JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação à ré R FELICIANO AGUIRRE PLANEJADOS LTDA, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
II – JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de condenar ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA a pagar a RENATA DIAS PROPHETA MARIANO a quantia de R$1.500,00, a título de danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), bem como acrescida de juros de mora legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024".
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Int.
2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4016207-84.2025.8.26.0016/SPRÉU: R FELICIANO AGUIRRE PLANEJADOS LTDA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO ARAUJO (OAB SP187178)
ADVOGADO(A): LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB SP095654)
RÉU: ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB SP348764)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de condenar ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA a pagar a RENATA DIAS PROPHETA MARIANO a quantia de R$1.500,00, a título de danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), bem como acrescida de juros de mora legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
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