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4016196-40.2025.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4016196-40.2025.8.26.0506/SP AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PIONEIRA - CRESOL PIONEIRA ADVOGADO(A): ENIMAR PIZZATTO (OAB SP352379) RÉU: SUPER GTX VEICULOS, TRANSPORTES E LOCACAO LTDA ADVOGADO(A): THIAGO ALVES (OAB SP325949) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Certificado o decurso do prazo sem pagamento ou oposição de embargos (Evento 19), e constituído o mandado monitório em título executivo judicial (Evento 20), a parte autora requereu o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença (Evento 32). A parte ré, a seu turno, compareceu aos autos arguindo a nulidade absoluta da citação por hora certa, ante a ausência de ocultação, a realização do ato em pessoa sem poderes de representação e a falta de expedição da carta de comunicação prevista no art. 254 do Código de Processo Civil, requerendo a declaração de nulidade do ato citatório e a reabertura do prazo para oferecimento de embargos monitórios (Evento 25). A autora manifestou-se pela validade do ato citatório, sustentando a presunção de veracidade da certidão do meirinho e a ausência de prejuízo processual (Evento 33). Pois bem. A pretensão formulada pela parte ré em Evento 25 comporta integral acolhimento. Com efeito, a citação é ato indispensável para a validade do desenvolvimento processual e pressuposto indeclinável para a garantia do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do art. 239, caput, do Código de Processo Civil. Por sua natureza ficta e excepcionalidade, a citação por hora certa reclama a observância estrita dos requisitos legais, sob pena de nulidade insanável (art. 280 do CPC). Na hipótese vertente, verifica-se que, realizada a diligência com hora certa pelo Oficial de Justiça (Evento 18, CERT1), não houve a indispensável expedição da comunicação suplementar formal, seja carta, telegrama ou correspondência eletrônica, exigida pelo art. 254 do Código de Processo Civil: "Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência". O envio da mencionada correspondência constitui requisito formal indispensável à eficácia e validade da citação ficta, porquanto visa a cientificar efetivamente o citando acerca da consumação do ato e do início do prazo de defesa. A inobservância desse comando legal, associada à ausência de nomeação de curador especial antes da formação ope legis do título executivo, inviabiliza o exercício do direito de defesa e acarreta a nulidade dos atos processuais supervenientes, conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. AGRAVO DE SENTENÇA. Insurgência do Executado, alegando nulidade da citação. Citação realizada por hora certa. Ausência de expedição de carta de intimação e nomeação de curador especial. Nulidade absoluta. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2041866-51.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023) "APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO AOS APELANTES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ART. 99, § 3º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. OFENSA AO ART. 72, INC. II, DO CPC. CARTA, TELEGRAMA OU CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA, DANDO CIÊNCIA DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO ENVIADOS. DESRESPEITO AO ART. 254 DO CPC. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoas naturais. 2. A nulidade da citação constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição pelo julgador. 3. A falta de envio da correspondência prevista no artigo 254 do Código de Processo Civil, aliada à ausência de nomeação de curador especial ao demandado citado por hora certa, impede o exercício da ampla defesa e do contraditório, justificando, assim, a anulação da sentença prolatada, sobretudo quando decretada a revelia e aplicados os efeitos desta em desfavor do demandado. Precedentes deste Egrégio Tribunal, inclusive desta Colenda 3ª Câmara". (TJSP; Apelação Cível 1013242-61.2014.8.26.0602; Relator (a): Maria do Carmo Honório; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2020; Data de Registro: 19/08/2020) Nesse sentido, evidenciado o vício na formalização do ato citatório e reconhecida a sua nulidade, todos os atos processuais posteriores e dele dependentes reputam-se sem efeito, ex vi do art. 281 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, desconstituem-se a conversão operada em título executivo judicial (Evento 20) e os atos executivos subsequentes, impondo-se a devolução integral do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação dos embargos à ação monitória (arts. 239, § 1º, e 702 do CPC), a fluir da intimação desta decisão. Ante o exposto, ACOLHO a arguição deduzida pela ré (Evento 25) e DECLARO A NULIDADE da citação por hora certa realizada nos autos (Evento 18), tornando sem efeito todos os atos processuais subsequentes, inclusive a conversão em título executivo e a fase executiva iniciada; CONCEDO à ré o prazo legal de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar embargos à ação monitória (art. 702 do CPC) ou efetuar o pagamento do débito nos termos do art. 701 do CPC, fluindo o prazo a partir da publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.

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