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Apelação Nº 4016194-90.2026.8.26.0100/SP
APELANTE: VALDINEI CARLOS LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ123032)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB SP439333)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)
APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
APELADO: BANCO DIGIMAIS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)
APELADO: BANCO INBURSA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052)
APELADO: FUTURO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB SP113887)
ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904)
Magistrado: PEDRO PAULO MAILLET PREUSS
Gab. 04 - 24ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA nº 12.859
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo patrono da parte autora, cuja pretensão recursal volta-se exclusivamente à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
Por meio da r. decisão proferida no Evento 7, observou-se que o recurso versava unicamente sobre verba honorária, sujeitando-se ao recolhimento de preparo na forma do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, determinando-se a intimação do patrono recorrente para efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, com fulcro no art. 1.007, § 4º, do CPC.
Devidamente intimado (Eventos 9 a 15 e Eventos 16 a 17), decorreu o prazo legal sem que houvesse o recolhimento das custas devidas (Evento 18).
É o relatório.
O presente recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, regularmente intimado para promover o recolhimento em dobro do preparo recursal, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (Evento 18).
Ressalte-se que, versando o recurso de apelação exclusivamente sobre a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, o interesse recursal é privativo do patrono, não se estendendo a ele a eventual gratuidade concedida à parte autora, consoante expressa disposição do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil.
E, nesse sentido, forçoso reconhecer que o recurso de apelação carece de pressuposto de admissibilidade, impondo o seu não conhecimento.
O art. 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil, dispõe que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
É certo que o recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
EMENTA: "APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - PREPARO RECURSAL - INÉRCIA - DESERÇÃO – Apelo interposto pelo apelante sem recolhimento do preparo – Apelo que versa, exclusivamente, sobre honorários advocatícios sucumbenciais, estando sujeito a preparo - Regularmente intimado para promover o recolhimento, em dobro, do valor do preparo recursal, o apelante manteve-se inerte – Deserção caracterizada – Inteligência do art. 1.007, §4º, c.c. art. 99, §5º, ambos do NCPC - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal - Apelo não conhecido." (TJSP; Apelação Cível 0007702-18.2008.8.26.0066; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021)
APELAÇÃO. Ação de ação de obrigação de fazer. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. R. sentença de procedência. Recurso exclusivo do Patrono do autor, visando a majoração da verba honorária fixada. Determinação de recolhimento do preparo, uma vez que o interesse recursal é exclusivo do patrono, tendo o benefício da gratuidade caráter personalíssimo. Inércia do recorrente. Inteligência do artigo 99, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1014519-16.2024.8.26.0068; Relator (a): Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto, prejudicado o exame de mérito.