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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4016192-92.2026.8.26.0562/SP AUTOR: LEONARDO AUGUSTO MAGALHAES DE FREITAS ADVOGADO(A): FABIANA GIMENEZ MATARAZZO (OAB SP292587) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB SP109631) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: JOSÉ ALONSO BELTRAME JÚNIOR Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, cancelamento de intenção de gravame e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Leonardo Augusto Magalhães de Freitas em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. Alega que adquiriu em 23/09/2024, junto à concessionária Toyota Collection Santos (CNPJ 05.379.626/0001-74), o veículo Toyota Corolla Cross XRX 2.0, ano/modelo 2024/2025, cor azul, placa TKS1G47, Renavam nº 01413943184, chassi nº 9BRK3AAG3S0162217, zero quilômetro, mediante pagamento integral e à vista de R$195.000,00, sem qualquer financiamento, alienação fiduciária ou operação bancária correlata. Ao tentar licenciar o veículo em 25/06/2026, foi surpreendido com restrição de "intenção de gravame" perante o DETRAN/SP, vinculada ao réu, decorrente de operação inserida em 27/03/2026 e da qual jamais participou. Relata tentativas administrativas infrutíferas de solução junto ao réu (protocolos Alô Bradesco nº 345227011, Bradesco Financiamento nº 4605509 e 909622, e reclamação no Consumidor.gov.br/PROCON-SP nº 2026.06/00015306014), bem como registro de boletim de ocorrência em 26/06/2026. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata do gravame e a abstenção de nova anotação, sob pena de multa diária, e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica, a confirmação definitiva da tutela, indenização por danos morais (não inferior a R$ 10.000,00) e materiais (R$ 164,95), inversão do ônus da prova e expedição de ofício ao DETRAN/SP e sistemas correlatos. A inicial veio acompanhada de documentos e a tutela de urgência foi deferida (evento 10, DESPADEC1). Citado, o réu apresentou contestação no evento 31, CONTES1, arguindo, preliminarmente, a irregularidade de representação processual do autor, por ausência de instrumento de mandato, e a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, aduzindo que o gravame decorre do contrato de financiamento com garantia fiduciária nº 2923125799, formalizado em 27/03/2026, e que a impossibilidade de baixa decorrea da ausência de transferência do veículo e emissão de novo CRV pelo autor (art. 123 do CTB), atribuindo-lhe culpa exclusiva (art. 14, § 3º, II, do CDC). Impugnou a existência de danos morais e materiais, requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova, a fixação de honorários por equidade e, subsidiariamente, dilação probatória. O autor apresentou réplica no evento 41, RÉPLICA1, refutando as preliminares e sustentando, no mérito, que os próprios documentos juntados pelo réu demonstram que a operação foi celebrada por terceiro estranho ao autor — Jefferson Amorim da Silva, CPF 269.260.848-82, domiciliado em Guarulhos/SP — por intermédio da revenda Pérsio Grosso Jordão Veículos (CNPJ 10.142.697/0001-99), sem qualquer assinatura, biometria ou anuência do autor. Há divergência entre a quilometragem constante do laudo de avaliação do réu (29.000 km, datado de 27/03/2026) e a apurada em fotografia do painel do veículo tirada pelo autor em 24/08/2026 (18.278 km), a indicar possível fraude na avaliação. Requereu o julgamento antecipado do mérito, a confirmação definitiva da tutela com expedição de ofício direto ao DETRAN/SP e B3/SNG/CETIP, a manutenção e eventual majoração da multa cominatória, a manutenção da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a produção de prova pericial técnica sobre o odômetro e módulos eletrônicos do veículo. No evento 39, PET1, o autor noticiou o descumprimento da ordem liminar — decorrido o prazo de 5 dias úteis (contagem iniciada em 29/07/2026, esgotada em 04/08/2026) sem qualquer providência do réu — e requereu a efetivação direta da tutela mediante expedição de ofício eletrônico ao DETRAN/SP e à B3/SNG/CETIP, com fundamento nos arts. 497 e 536 do CPC. No evento 51, DOC1, o autor reiterou, em caráter de urgência, a apreciação do pedido de efetivação direta da tutela, informando que a restrição de "Intenção de Gravame" permanece ativa junto ao DETRAN/SP até a presente data (consulta de 02/09/2026, evento 51, DOCUMENTACAO2). O réu manifestou-se (evento 53, PET1), reiterando manifestação anterior. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização, na qual se impõe, nesta fase, o saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, bem como a apreciação do pedido de efetivação da tutela de urgência já deferida. O instrumento de mandato outorgado por Leonardo Augusto Magalhães de Freitas à advogada Fabiana Gimenez Matarazzo (evento 1, PROC2) contém a qualificação completa do outorgante e da outorgada, os poderes da cláusula ad judicia et extra (art. 105 do CPC), os poderes específicos exigidos pelo art. 105, e menção expressa ao objeto da presente demanda, preenchendo todos os requisitos dos arts. 104 e 105 do CPC e 654 do Código Civil. A alegação de ausência de instrumento de mandato, tal como formulada na contestação, sequer corresponde ao conteúdo dos autos — nos quais a procuração foi juntada já com a petição inicial —, o que sugere aproveitamento de peça padronizada, estranha às particularidades do caso concreto, e que, aliás, faz referência, em outros trechos da própria contestação, a fatos e institutos alheios a esta demanda (menção a "hipoteca" e a "CRI de Santos", conforme evento 31, CONTES1, página 2, incompatíveis com a natureza da presente ação, que versa sobre veículo automotor). Rejeito a preliminar. Também não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir. Pedido formulado extrajudicialmente não é condição de admissibilidade da ação visando reconhecimento de prescrição. O requerimento diretamente na via judicial é constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, CF). Ao contrário do articulado em contestação, há interesse de agir. Este, no entender de Vicente Greco Filho, corresponde a uma relação de necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via eleita (“Direito Processual Civil Brasileiro”, 1º Volume, 8ª edição, atualizada, 1993, Editora Saraiva, p. 80/81). A resistência em atender ao pedido, ainda que manifestada na via judicial, evidencia a necessidade da tutela. Se o pedido está ou não bem instruído, trata-se de questão de mérito. Há interesse de agir. Rejeito a preliminar. De qualquer forma, no caso, o autor demonstrou, com a petição inicial, ter buscado solução extrajudicial junto ao réu por múltiplos canais (protocolos Alô Bradesco e Bradesco Financiamento, reclamação no Consumidor.gov.br/PROCON-SP), sem êxito. De todo modo, a própria resistência do réu à pretensão, manifestada na contestação ao pugnar pela improcedência e pela manutenção do gravame, evidencia, por si só, a existência de lide e a necessidade do provimento jurisdicional. A tutela de urgência foi deferida no evento 10.1, com fundamento na probabilidade do direito — extraída da nota fiscal de aquisição à vista do veículo e da anotação de gravame vinculada ao réu — e no perigo de dano decorrente da impossibilidade de licenciamento do bem. O réu foi advertido do prazo de 5 dias úteis para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Verifica-se que o prazo fixado transcorreu integralmente em 04/08/2026, sem que o réu tenha promovido a baixa da restrição. Nas duas oportunidades em que se manifestou após a decisão liminar (eventos 19.1 e 37.1), o réu limitou-se a requerer dilações de prazo, sem impugnar os fundamentos da tutela concedida nem comprovar qualquer providência efetiva junto ao DETRAN/SP ou à B3/SNG. A consulta de restrições juntada no evento 51.2 (02/09/2026) confirma que a "Intenção de Gravame" permanece ativa até a presente data, ou seja, por prazo superior a um mês além do originalmente concedido. Diante da inércia reiterada do réu, que já teve oportunidade de se manifestar sobre a validade e os fundamentos da própria tutela (tópico "DA TUTELA PARA BAIXA GRAVAME", contestação, evento 31, CONTES1, páginas 12/14), não se vislumbra óbice à adoção de medida executiva que assegure o resultado prático equivalente ao da obrigação de fazer já reconhecida, nos termos dos arts. 497 e 536, § 1º, do CPC, que autorizam ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, as medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive mediante requisição direta a terceiros e órgãos públicos. Cumpre verificar, previamente, se a medida tem aptidão para atingir esfera jurídica de terceiro alheio à relação processual, o que reclamaria cautela adicional antes de qualquer comando substitutivo, bem como se a situação cadastral do veículo está suficientemente esclarecida nos autos para viabilizar um provimento seguro. Quanto ao primeiro ponto, o Certificado de Registro de Veículo já se encontra em nome do próprio autor (evento 1, DOCUMENTACAO15), e a restrição a ser baixada corresponde a gravame financeiro lançado pelo próprio réu, parte integrante desta lide — diversamente, pois, de hipótese em que o veículo permaneça registrado em nome de terceiro estranho ao processo. O eventual contratante identificado na Cédula de Crédito Bancário nº 2923125799 (Jefferson Amorim da Silva, evento 31, DOC5) não figura como proprietário ou possuidor do bem perante o DETRAN/SP, tampouco é titular do gravame questionado, de modo que a baixa da restrição não interfere em direito seu, remanescendo eventual discussão sobre a validade daquela contratação circunscrita à relação entre o réu e o mencionado terceiro. Quanto ao segundo ponto, também não há, aqui, a incerteza documental que justificaria o sobrestamento da medida: a situação cadastral do veículo está integralmente esclarecida nos autos, mediante consultas atualizadas e reiteradas ao sistema do DETRAN/SP (evento 1, APRES DOC6; evento 39, DOC2; eevento 51, DOC2), todas evidenciando restrição financeira única e identificada, sem concorrência de bloqueio judicial, restrição administrativa ou de furto/roubo que pudesse gerar dúvida sobre o objeto do comando a ser expedido. Assim, DEFIRO o pedido de efetivação direta da tutela de urgência, determinando a expedição de ofício eletrônico, concomitantemente, ao DETRAN/SP e à B3/SNG (Sistema Nacional de Gravames), para que promovam, cada qual no âmbito de sua competência, o cancelamento e a baixa da intenção de gravame incidente sobre o veículo Toyota Corolla Cross XRX 2.0, placa TKS1G47, Renavam nº 01413943184, chassi nº 9BRK3AAG3S0162217, independentemente de nova providência do réu, que deverá ser cientificado da presente decisão e do ofício expedido, sem prejuízo de sua responsabilidade pela obrigação de fazer originalmente imposta e pela multa já incidente e ora majorada. Por cautela, ressalvo que o C. STJ tem orientação firmada no sentido de que a execução provisória da multa reclama prolação de sentença confirmando a liminar. A respeito, confira-se: STJ - REsp n. 2.169.203/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025; STJ - EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024. Via desta decisão assinada digitalmente valerá como ofício para encaminhamento pela parte, com comprovação nos autos em 10 dias. Após, conclusos para sentença. Int.
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