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4016191-93.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4016191-93.2026.8.26.0114/SP AUTOR: ROSANGELA DE ARAUJO TERRA ADVOGADO(A): RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por ROSÂNGELA DE ARAÚJO TERRA contra BRADESCO SAÚDE S/A, alegando, em resumo, ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e que, em 18/01/2022, submeteu-se a cirurgia bariátrica (gastroplastia redutora) em razão de obesidade mórbida. Afirmou que, após a perda de aproximadamente 32 kg, passou a apresentar excesso de pele nas regiões abdominal e mamária, o que lhe acarreta desconforto físico, dermatites de repetição, dificuldades de higienização e severo abalo psicológico. Em razão disto, houve indicação médica para a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores, tais como mamoplastia feminina pós-bariátrica, enxerto composto e abdominoplastia pós-bariátrica. Contudo, a requerida negou a cobertura, sob o argumento de que os procedimentos não constam no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou não atendem às diretrizes de utilização (DUT), além de alegar exclusão contratual. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a autorizar e custear integralmente os procedimentos, insumos e materiais necessários. No mérito, requereu a confirmação da tutela e condenação da ré em danos morais. A inicial fora instruída com documentos, Evento 1. Sobreveio decisão, evento 11, DESPADEC1, indeferindo a tutela pleiteada. Citada, a ré apresentou contestação, , alegando, em síntese, a legalidade da recusa, sustentando a ausência de cobertura obrigatória, o não preenchimento das diretrizes da ANS e o caráter estético dos procedimentos requeridos. Ao final, pleiteou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica, evento 25, RÉPLICA1. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, evento 31, PET1. A ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial médica para apurar o caráter estético dos procedimentos cirúrgicos, evento 32, PET1. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes regularmente representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões preliminares a serem analisadas. DOU o feito por saneado. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 608 do STJ. Evidenciada a hipossuficiência técnica da autora frente à operadora do plano de saúde, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo. 6º, VIII, do CDC. Fixo como pontos controvertidos: a) a real natureza dos procedimentos cirúrgicos indicados à autora, se possuem caráter meramente estético ou se detêm natureza funcional/reparadora, figurando como desdobramento do tratamento da obesidade mórbida pós-cirurgia bariátrica; b) a ocorrência de abusividade ou ilegalidade na recusa de cobertura perpetrada pela ré; c) a ocorrência de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, o adequado dimensionamento do quantum. Para o escorreito deslinde da controvérsia, e considerando as balizas estabelecidas pelo STJ no Tema 1.069, mostra-se necessária a verificação técnica especializada acerca do quadro clínico da autora e da finalidade estrita das cirurgias pleiteadas. Deste modo, DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida pela operadora ré. Nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Dr(a). BETÂNIA DE AZEVDO GRANDAL COÊLHO, CPF 002.317.437-42, devidamente inscrita no Portal de Auxiliares da Justiça e nomeada para esta função. FIXO o prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC) para impugnação à nomeação, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Após, INTIME-SE a perita, via endereço eletrônico (betaniacirurgiaplastica@gmail.com) para dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Em aceitando e estimando seus honorários, INTIME-SE a parte ré para realizar o depósito dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, de acordo com o artigo 473, § 3º, do CPC: Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do (a) perito (a) para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados pelo (a) profissional para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º, do CPC), contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. Procedam-se às anotações no Portal de Auxiliares e cadastre-se o (a) perito (a) como terceiro (a) interessado (a). Cumpram-se e intimem-se nos termos e sob as penalidades da lei. Campinas, 01/09/2026

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