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4016191-23.2026.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4016191-23.2026.8.26.0008/SP AUTOR: ANGELA RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO(A): MAYARA CARPANEZI PAULINO MARTINS (OAB SP414221) AUTOR: MARLENE COSTA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MAYARA CARPANEZI PAULINO MARTINS (OAB SP414221) AUTOR: MARISA FATIMA COSTA ADVOGADO(A): MAYARA CARPANEZI PAULINO MARTINS (OAB SP414221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com ressarcimento e obrigação de fazer proposta por Angela Ribeiro da Costa, Marlene Costa de Almeida e Marisa Fatima Costa em face de De Paula Imóveis Tatuapé Ltda. (Evento 1, INIC1). Alegam as autoras que contrataram a ré para administração imobiliária e que, encerrada a gestão, a ré não repassou as cauções depositadas pelos locatários (Evento 1, INIC1). Informam que precisaram devolver com recursos próprios valores de locações encerradas e que outros montantes permanecem retidos (Evento 1, INIC1). Requerem tutela de urgência para depósito das quantias atualizadas, exibição de documentos e, subsidiariamente, arresto de ativos via SISBAJUD (Evento 1, INIC1). Decido. A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC), admitindo-se medidas idôneas para asseguração do direito (artigo 301 do CPC). A probabilidade do direito está demonstrada pelos contratos de locação que comprovam o recebimento das cauções pela ré na condição de administradora (Evento 1, CONTRLOC5 a CONTRLOC9). A caução em dinheiro tem destinação legal específica e não integra o patrimônio da intermediadora (artigo 38, § 2º, da Lei nº 8.245/1991), impondo-se a restituição após o término da gestão (Evento 1, INIC1). O perigo de dano decorre da iminência de novos desembolsos pelas proprietárias ao término das locações vigentes (Evento 1, INIC1 e PLAN17). Conforme planilha apresentada, encontram-se retidas e pendentes de restituição as cauções dos seguintes imóveis: Rua Tuiuti nº 880, ap. 01 (locatária Maria Helena de Araújo); Rua Tuiuti nº 880, ap. 03 (locatário Nak Kyun Chung); Rua Tuiuti nº 880, ap. 06 (locatária Vilma Pirondi Augusto); e Rua Tuiuti nº 838 (locatária Unioncobra Assessoria de Cobranças Ltda.). Contudo, a constrição patrimonial direta via SISBAJUD mostra-se prematura sem prévia oportunidade de cumprimento voluntário, impondo-se determinar o depósito judicial desses montantes. Por outro lado, as quantias referentes a cauções já devolvidas pelas autoras possuem natureza indenizatória (Evento 1, INIC1) e o pedido de exibição de documentos (Evento 1, INIC1) confunde-se com o mérito, devendo ambos aguardar o contraditório e a regular instrução. Ante o exposto DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a ré DE PAULA IMÓVEIS TATUAPÉ LTDA. efetue, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados de sua intimação, o depósito judicial do montante correspondente às cauções sob sua responsabilidade que ainda não foram objeto de devolução aos locatários — relativas aos imóveis da Rua Tuiuti nº 880 (apartamentos 01, 03 e 06) e da Rua Tuiuti nº 838 —, devidamente atualizadas pelos índices da caderneta de poupança até a data do efetivo depósito, sob pena de adoção de medidas coercitivas e constritivas diretas, inclusive bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (artigo 301 do Código de Processo Civil). 1 – Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 2 – Cite(m)-se, com as advertências legais. 3 – Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 4 – Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 5 – Doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 6 – Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte requerida eventual petição de defesa, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento as opções Contestação ou Contestação com Reconvenção. 7 – Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4016191-23.2026.8.26.0008/SP AUTOR: ANGELA RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO(A): MAYARA CARPANEZI PAULINO MARTINS (OAB SP414221) AUTOR: MARLENE COSTA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MAYARA CARPANEZI PAULINO MARTINS (OAB SP414221) AUTOR: MARISA FATIMA COSTA ADVOGADO(A): MAYARA CARPANEZI PAULINO MARTINS (OAB SP414221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com ressarcimento e obrigação de fazer proposta por Angela Ribeiro da Costa, Marlene Costa de Almeida e Marisa Fatima Costa em face de De Paula Imóveis Tatuapé Ltda. (Evento 1, INIC1). Alegam as autoras que contrataram a ré para administração imobiliária e que, encerrada a gestão, a ré não repassou as cauções depositadas pelos locatários (Evento 1, INIC1). Informam que precisaram devolver com recursos próprios valores de locações encerradas e que outros montantes permanecem retidos (Evento 1, INIC1). Requerem tutela de urgência para depósito das quantias atualizadas, exibição de documentos e, subsidiariamente, arresto de ativos via SISBAJUD (Evento 1, INIC1). Decido. A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC), admitindo-se medidas idôneas para asseguração do direito (artigo 301 do CPC). A probabilidade do direito está demonstrada pelos contratos de locação que comprovam o recebimento das cauções pela ré na condição de administradora (Evento 1, CONTRLOC5 a CONTRLOC9). A caução em dinheiro tem destinação legal específica e não integra o patrimônio da intermediadora (artigo 38, § 2º, da Lei nº 8.245/1991), impondo-se a restituição após o término da gestão (Evento 1, INIC1). O perigo de dano decorre da iminência de novos desembolsos pelas proprietárias ao término das locações vigentes (Evento 1, INIC1 e PLAN17). Conforme planilha apresentada, encontram-se retidas e pendentes de restituição as cauções dos seguintes imóveis: Rua Tuiuti nº 880, ap. 01 (locatária Maria Helena de Araújo); Rua Tuiuti nº 880, ap. 03 (locatário Nak Kyun Chung); Rua Tuiuti nº 880, ap. 06 (locatária Vilma Pirondi Augusto); e Rua Tuiuti nº 838 (locatária Unioncobra Assessoria de Cobranças Ltda.). Contudo, a constrição patrimonial direta via SISBAJUD mostra-se prematura sem prévia oportunidade de cumprimento voluntário, impondo-se determinar o depósito judicial desses montantes. Por outro lado, as quantias referentes a cauções já devolvidas pelas autoras possuem natureza indenizatória (Evento 1, INIC1) e o pedido de exibição de documentos (Evento 1, INIC1) confunde-se com o mérito, devendo ambos aguardar o contraditório e a regular instrução. Ante o exposto DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a ré DE PAULA IMÓVEIS TATUAPÉ LTDA. efetue, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados de sua intimação, o depósito judicial do montante correspondente às cauções sob sua responsabilidade que ainda não foram objeto de devolução aos locatários — relativas aos imóveis da Rua Tuiuti nº 880 (apartamentos 01, 03 e 06) e da Rua Tuiuti nº 838 —, devidamente atualizadas pelos índices da caderneta de poupança até a data do efetivo depósito, sob pena de adoção de medidas coercitivas e constritivas diretas, inclusive bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (artigo 301 do Código de Processo Civil). 1 – Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 2 – Cite(m)-se, com as advertências legais. 3 – Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 4 – Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 5 – Doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 6 – Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte requerida eventual petição de defesa, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento as opções Contestação ou Contestação com Reconvenção. 7 – Int.

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