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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4016186-71.2026.8.26.0114/SP
AUTOR: CHRYSTYAN RAMON SARAIVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAFAEL TEIXEIRA LEITE PROTA (OAB SP519625)
RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781)
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos, e nego-lhes provimento, por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.
Da análise dos autos, verifico que não assiste razão à parte embargante.
Isso porque o preparo é composto tanto pelas custas processuais, previstas em lei federal, quanto pelas despesas processuais, disciplinadas por lei estadual. Assim, o recolhimento a menor das custas processuais não pode ser compensado pelo pagamento a maior das despesas processuais, por se tratarem de verbas de naturezas distintas e submetidas a regramentos próprios.
Ademais, o preparo é insuficiente, pois o valor pago a mais nas custas (R$ 15,87) não cobre o valor devido das despesas (R$ 35,75).
As guias de preparo emitidas pelo EPROC no âmbito dos Juizados Especiais podem conter inconsistências, razão pela qual incumbe ao advogado conferir e calcular o valor devido em conformidade com a legislação aplicável, promovendo, se necessário, a complementação das custas por meio da funcionalidade Infoeproc 30, na mesma data do recolhimento.
Além disso, a própria sentença consignou, de forma expressa e detalhada, todas as orientações necessárias ao correto recolhimento do preparo recursal, inclusive com a indicação dos respectivos links de acesso para emissão das guias e complementação das custas.
Não é caso de concessão de prazo para regularização do preparo, na forma prevista no artigo 1.007, § 4.º, do CPC, porque esse dispositivo legal não é compatível com o procedimento recursal previsto na Lei n.º 9.099/95.
Ademais, é a tese firmada pela Turma de Uniformização no julgamento do PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001, retificado pela mesma Turma no julgamento da Reclamação nº 0100722-14.2024.8.26.0968, com a seguinte ementa:
"DESCABIMENTO DE QUALQUER OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, OU DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA, NOS JUIZADOS ESPECIAIS. Pedido de uniformização de interpretação de lei - Preparo insuficiente de recurso inominado - Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC - Descabimento - Comprovação de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante - Deserção que se impõe reconhecer - Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC - Enunciado 80 do Fonaje - Precedentes da Turma de Uniformização Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado - Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais - Acórdão de origem reformado - Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais - Pedido acolhido".
Observa-se que a responsabilidade pelo preparo é exclusiva da parte recorrente e a ausência de pagamento integral no prazo indicado conduz automaticamente à deserção, sem margem para complementação posterior, ainda que a insuficiência seja de valor irrisório.
Do mesmo modo, de forma assertiva o Enunciado 80 do Fonaje (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), não abre espaço para complementação de eventual divergência no recolhimento das custas, a saber:
“O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”
Conclui-se, assim, que uma vez consumado o recolhimento incorreto/incompleto, não há hipótese para se relevar o equívoco, tampouco autorizado prazo de complemento, inafastável, portanto, a deserção recursal.
Deste modo, deve a parte recorrente manifestar seu inconformismo pela via processual adequada.
Portanto, persiste a decisão tal como está lançada.
Intime-se.