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Processo 4016163-42.2026.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4016163-42.2026.8.26.0562/SP EXEQUENTE: JULIO CESAR CALSINSKI ADVOGADO(A): FLÁVIO BENEDITO MIANI (OAB SP147253) EXECUTADO: RESIDENCIAL CASA VIDA LTDA ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA ALVES FERREIRA (OAB SP212530) DESPACHO/DECISÃO Considerando o indeferimento do pedido de parcelamento em decisão anterior ( evento 17 ), fica intimada a parte executada sobre o cálculo do débito remanescente, conforme apresentado no evento 21 , para pagamento no prazo legal. No mais, cumpra-se expedindo MLE em favor do exequente, conforme já determinado.

2026-08-26 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4016163-42.2026.8.26.0562/SP EXEQUENTE: JULIO CESAR CALSINSKI ADVOGADO(A): FLÁVIO BENEDITO MIANI (OAB SP147253) EXECUTADO: RESIDENCIAL CASA VIDA LTDA ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA ALVES FERREIRA (OAB SP212530) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a executada apresentou proposta de parcelamento do débito, acompanhada de depósito correspondente a 30% do valor executado, requerendo a homologação da avença e a suspensão do feito. Intimado, o exequente manifestou expressa discordância com a proposta formulada, requerendo o regular prosseguimento da execução. DECIDO. O pedido de parcelamento não comporta acolhimento. Conforme reconhecido pela própria executada, o parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil não se aplica ao cumprimento de sentença, dependendo eventual moratória da concordância do credor. Inexistente acordo entre as partes, não há fundamento para homologação da proposta ou suspensão do feito. O depósito realizado deverá ser recebido como pagamento parcial do débito, facultando-se ao exequente o respectivo levantamento. Por outro lado, verifica-se que a executada não promoveu o pagamento integral da obrigação no prazo assinalado na decisão de evento 7, tendo optado pela apresentação de proposta de parcelamento condicionada à aceitação da parte credora. Assim, não tendo ocorrido o adimplemento integral da obrigação no prazo legal, incidem as penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando a existência de pagamento parcial, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% deverão incidir apenas sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 523, §2º, do CPC. Defiro o levantamento do valor depositado em favor do exequente. Expeça-se o necessário. Após, apresente o exequente cálculo atualizado do débito, com abatimento do valor levantado e observância do quanto decidido acima, no prazo de 15 dias. Intime-se.

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