Publicações do processo

4016150-26.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4016150-26.2026.8.26.0309/SP AUTOR: JME SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A): FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO (OAB SP270939) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos materiais e morais e obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar inaudita altera parte, ajuizada por JME SERVICOS MEDICOS LTDA em face de STEFANINI IMPORT LTDA., GAC MOTOR BRASIL LTDA. e SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narra a autora que adquiriu junto à corré STEFANINI IMPORT LTDA. (concessionária GAC Jundiaí), em 27/05/2026, o veículo zero-quilômetro modelo GAC GS4 Elite, ano/modelo 2025/2026, cor Prata Planet, chassi LMGAF1S82T1018231, placa URI5I22, pelo montante de R$ 209.990,00. Afirma que o pagamento se deu mediante a entrega de veículo seminovo Volkswagen Polo (avaliado em R$ 56.000,00 somado a bônus de R$ 14.000,00, totalizando R$ 70.000,00 de entrada), aporte em pecúnia de R$ 56.000,00 via cartão de crédito, e financiamento bancário do saldo de R$ 83.990,00 perante a corré Santander em 24 parcelas mensais de R$ 3.608,98. Sustenta que a aquisição foi motivada pela expressa promessa de autonomia energética de 800 km a 1.200 km por tanque de 50 litros, mas o automóvel entregou apenas 441 km com o tanque completo, além de apresentar avarias estéticas na primeira tentativa de entrega (05/06/2026), falhas eletrônicas no sistema multimídia e ar-condicionado, culminando em pane elétrica e aceleração involuntária em 27/07/2026 dentro da concessionária, onde permanece imobilizado. Requer, em sede liminar de tutela de urgência: a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento bancário perante o banco Santander e a abstenção de negativação de seu nome perante órgãos de proteção ao crédito; a autorização para devolução do veículo recebido em comodato (GAC Aion Y, placa GAC-0H61); o custeio solidário pelas rés do aluguel mensal de veículo similar no valor de R$ 11.271,58; a expedição de ofício à operadora de cartão de crédito para sustação de pagamento da entrada de R$ 56.000,00; a determinação de preservação do veículo sem alterações pelas rés; a decretação de nulidade de cláusulas do contrato de comodato; e a concessão da inversão do ônus da prova. Com a inicial, juntou documentos (Evento 1). Relatados. Decido. De proêmio, consigno que, a despeito de entendimentos contrários, tem-se que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento. A distribuição desse ônus entre as partes ao longo da instrução depende de dilação probatória mínima e abertura do contraditório, sendo inviável, portanto, nesta fase do processo. No que tange aos pedidos de tutela de urgência, a concessão da tutela provisória de urgência em caráter liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, condiciona-se à demonstração cumulativa dos requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste momento de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito suficiente para a concessão das medidas pretendidas inaudita altera parte. A controvérsia deduzida em juízo aponta a existência de vícios redibitórios de fabricação, disparidade de consumo/autonomia energética e falhas eletrônicas e mecânicas no veículo automotor adquirido, bem como a ocorrência de alegada publicidade enganosa quanto ao rendimento do motor híbrido. Tais questões envolvem matéria estritamente técnica e fática complexa, cuja constatação e extensão demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo mediante eventual perícia judicial especializada de engenharia mecânica, a fim de averiguar o efetivo funcionamento dos componentes, os parâmetros de fábrica, as condições de dirigibilidade e a eventual responsabilidade atribuível a cada uma das corrés. A pretensão de sustação imediata da exigibilidade das parcelas do mútuo bancário, a devolução sumária de veículo em comodato e a imposição de obrigação pecuniária liminar de custeio mensal de locação de veículo reserva de alto padrão (estimado em R$ 11.271,58 mensais) prescindem da formação do contraditório pleno, mostrando-se precipitadas antes da manifestação da instituição financeira mutuante, da fabricante e da concessionária vendedora. Outrossim, no que tange à guarda do automóvel, verifica-se que o veículo objeto da lide já se encontra fisicamente nas dependências da própria concessionária ré, o que resguarda a sua integridade material para fins de eventual inspeção ou perícia técnica, não havendo risco concreto e imediato de perecimento probatório que justifique comando liminar atípico nesta fase embrionária do feito. Ausente a probabilidade do direito na presente etapa processual, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência pleiteada pela autora, sem prejuízo de nova reapreciação após o estabelecimento da relação processual e a apresentação das respectivas peças defensivas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Diante da expressa manifestação da autora quanto ao desinteresse na realização de audiência conciliatória e visando conferir maior celeridade à marcha processual, deixo de designar, por ora, a audiência preliminar prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização oportuna em caso de consenso futuro das partes. DETERMINO A CITAÇÃO das rés STEFANINI IMPORT LTDA., GAC MOTOR BRASIL LTDA. e SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por carta com aviso de recebimento digital nos endereços declinados na inicial, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incorrerem nos efeitos da revelia e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato articuladas pela autora, a teor dos artigos 335, 344 e 345 do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · Outros

    Processo 4016150-26.2026.8.26.0309 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí na data de 28/08/2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.