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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4016116-96.2026.8.26.0003/SP AUTOR: SAMIR HANDOUS ADVOGADO(A): RAFAEL QUEIROZ DOS SANTOS (OAB BA072994) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A decisão anterior tratou de forma expressa e fundamentada acerca da obrigatoriedade da audiência de conciliação, de sua realização na modalidade presencial e da necessidade de comparecimento das partes, razão pela qual fica mantida em todos os seus termos. A conciliação constitui ato obrigatório no procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, representando importante instrumento para a solução consensual do conflito. Conforme dispõe a Resolução n. 354/2020 do CNJ, cabe ao juízo determinar a conveniência para realização da audiência de modo presencial (art. 3º). A presente demanda tramita sob o rito instituído pela Lei n. 9.099/95, que exige o comparecimento pessoal das partes às audiências, nos termos do art. 51, I, do diploma legal. Nesse mesmo sentido dispõe o Enunciado 20 FONAJE: "ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". A realização do ato na modalidade presencial, em ambiente institucional e com conciliador devidamente qualificado, consiste em medida mais adequada para o exercício da consensualidade, que constitui verdadeiro escopo dessa jurisdição especial. Aguarde-se a realização da audiência. Intimem-se.
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