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4016109-13.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4016109-13.2026.8.26.0001/SP EMBARGANTE: FERNANDA BIANCA PAES GULINELLI ADVOGADO(A): ANDRÉ PRIGOL PETTERS (OAB PR076806) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) DESPACHO/DECISÃO Vistos. FERNANDA BIANCA PAES GULINELLI ajuizou os presentes embargos à execução, em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alega a parte embargante, em síntese, que o embargado a executa pela quantia atualizada de R$ 310.667,64, decorrente do inadimplemento de instrumento particular de confissão de dívida nº 354.804.886, emitido em 14/01/2025 no valor de R$ 185.502,82, com juros de carência de R$ 634,94, imposto sobre operações financeiras de R$ 4.032,76, noventa e seis prestações mensais de R$ 5.308,06, vencendo a primeira em 18/02/2025 e a última em 18/01/2033, à taxa efetiva de 2,54% ao mês e 35,12% ao ano. Afirma que deixou de pagar em razão da exorbitância dos encargos que reputa abusivos e ilegais, e que a cédula decorre de sucessivas renegociações de contratos anteriormente firmados com a mesma instituição, cujos instrumentos não possui e não pode individualizar, o que a impediria de apurar o valor devido. Aduz que a renegociação onerou o contrato em R$ 301.088,03, sendo incontroverso o montante de R$ 9.579,61, e junta análise contábil que apontaria matematicamente a existência de capitalização. Sustenta que a renegociação não impede a discussão das ilegalidades dos contratos que lhe deram origem, e que incumbe ao credor exibir esses instrumentos e as planilhas de evolução do débito, sob pena de o título perder liquidez e de extinguir-se a execução. Afirma que a relação é de consumo e o contrato é de adesão, requerendo a inversão do ônus da prova por hipossuficiência técnica, jurídica e econômica, e ainda por não ter acesso à documentação necessária à perícia, que está em poder do credor. Sustenta que a mora não se constituiu por falta de interpelação, notificação ou protesto, e que de todo modo se afasta pela novação. Argumenta, por fim, que a capitalização de juros é ilegal por não ter sido contratada de forma clara e expressa nem informada a periodicidade de sua incidência, sendo abusiva a periodicidade mensal e excessiva a oneração dela decorrente. No mérito, requer a exibição dos contratos primários e das planilhas de cálculo que originaram as renegociações, com exclusão das ilegalidades apontadas, em especial a capitalização de juros sem informação clara da taxa, a inclusão do certificado de depósito interbancário no saldo devedor e a cobrança de seguro contratado com a própria instituição, a condenação do embargado a devolver os valores cobrados a maior, com reflexos do imposto sobre operações financeiras, correção desde a origem e juros desde a citação, em dobro na hipótese de capitalização não contratada, o afastamento da mora, a realização de prova pericial contábil, a inversão do ônus da prova, a condenação do embargado nas custas e honorários, e a concessão da gratuidade da justiça. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 9.579,61. No evento 3 determinou-se a redistribuição do feito à 27ª Vara Cível do Foro Central Cível, por ali tramitar a execução de título extrajudicial nº 4057577-48.2026.8.26.0100 a que estes embargos se referem. No evento 14 aceitou-se a competência e determinou-se a comprovação da alegada hipossuficiência, mediante a juntada dos documentos ali discriminados, ou, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento e extinção. No evento 18 a embargante manifestou-se sustentando que a documentação apresentada demonstra a impossibilidade de suportar os encargos do processo sem comprometimento da subsistência, e requereu o deferimento da gratuidade. É o relatório. DECIDO. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, a declaração de ajuste anual do exercício de 2026 juntada no evento 1 registra lucros e dividendos recebidos no valor de R$ 474.014,30, pagamentos efetuados no total de R$ 247.020,29, dos quais R$ 193.440,00 a uma única sociedade, participação de 50% do capital de sociedade de serviços médicos, ações de quatro companhias abertas, títulos de capitalização e aplicações financeiras mantidas em cinco instituições, ao passo que a declaração de trabalhadora autônoma juntada no mesmo evento consigna renda mensal média de R$ 20.000,00, elementos incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. A ausência de rendimentos tributáveis, invocada na manifestação do evento 18, não significa ausência de renda, mas apenas a sua localização em rubrica não sujeita à tributação, e a manifestação se apoia exclusivamente na rubrica zerada sem enfrentar aquela em que a renda efetivamente se encontra, embora ambas constem do mesmo documento por ela invocado. É importante observar que, mesmo a indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Por fim, na mesma oportunidade, deverá a embargante emendar a inicial para retificar o valor da causa, que deverá observar o valor da execução, de R$ 310.667,64, uma vez que controvertida a exigibilidade do título e deduzido pedido de extinção, providenciando, ainda, o recolhimento das custas iniciais correspondentes. Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Recomenda-se aos patronos atuantes nos autos que atentem para o correto cadastramento das petições no sistema eletrônico EPROC, observando a devida classificação e nomeação das peças processuais. Tal medida não apenas favorece o regular andamento do feito e observa as boas práticas processuais, como também viabiliza a implementação de automações internas que otimizam a triagem e a análise dos processos, contribuindo para uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente. Intime-se. São Paulo, 02 de setembro de 2026.

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