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4016105-61.2026.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença

    Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4016105-61.2026.8.26.0005/SPAUTOR: JOSE PEREIRA DE MACEDO ADVOGADO(A): JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB SP434055) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que o réu BANCO BRADESCO S.A. exiba nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as cópias integrais e legíveis dos contratos de empréstimo consignado nº 3228852970, 0123485949998, 0123485949835, 0123485949575 e 0123485949356 vinculados ao benefício previdenciário nº 187.104.110-1 pertencente a JOSE PEREIRA DE MACEDO, sob pena de incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil. Em razão da causalidade e da sucumbência, responde a instituição financeira ré pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com efeito, a parte ré ofereceu resistência processual ao articular preliminar de extinção sem exame de mérito em sua contestação e não promoveu a exibição integral e voluntária de todos os contratos demandados, configurando a pretensão resistida que justifica a imposição dos ônus da sucumbência. Diante do valor inestimável do proveito econômico decorrente da pretensão puramente exibitória e do valor irrisório atribuído à causa, cuja aplicação percentual sobre o valor da causa resultaria em montante aviltante, resta estritamente configurada a hipótese excepcional de arbitramento por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Fixo, pois, os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia condizente com a dignidade da advocacia, o grau de zelo profissional demonstrado e o tempo exigido para o patrocínio da causa. P.R.I.C

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