Publicações do processo

4016098-30.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · Outros

    Processo 4016098-30.2026.8.26.0309 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí na data de 28/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4016098-30.2026.8.26.0309/SP EXEQUENTE: RICARDO RIBEIRO DE REZENDE ADVOGADO(A): RICARDO RIBEIRO DE REZENDE (OAB SP398600) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista que a pretensão deste cumprimento de sentença se refere aos honorários sucumbenciais, a parte exequente está dispensada de adiantar a taxa judiciária, nos termos do § 3º do artigo 82 do CPC, a qual deverá ser suportada pela parte executada. Não obstante, observo que tal dispensa não se estende às despesas processuais. Nesse sentido, vide acórdão extraído dos autos do cumprimento de sentença nº 2125323-10.2025.8.26.0000, do E. TJSP. Providencie a parte exequente o recolhimento das despesas para intimação postal, no prazo de 15 dias, por meio de guia gerada no sistema EPROC. Após, na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, por carta, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 71.748,95 - setenta e um mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), acrescido de custas, se houver (artigo 523 do CPC). A parte executada também deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária, correspondente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, respeitado o montante mínimo de 5 UFESPs vigentes, a ser recolhida por meio de guia gerada no sistema EPROC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observado o disposto no artigo 525, § 1º, do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, e em tendo sido válida a intimação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Nesta hipótese, independentemente de certificação ou nova intimação, poderá a parte exequente formular requerimento de penhora/pesquisa pelos sistemas informatizados, observada a ordem de preferência do artigo 835 do CPC e devendo, se o caso, comprovar o prévio recolhimento das respectivas custas, calculadas a cada diligência a ser efetuada. Em não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de novo pronunciamento judicial. A parte exequente poderá, por meio do sistema EPROC, obter CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO para fins de protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes e averbação da execução no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigos 517, 782, § 3º, e 828, todos do CPC). Orientações sobre o procedimento para obter essa certidão poderão ser consultadas no Infoeproc nº 56 - Certidão de Execução automática. Observe-se que: 1 - Dirigida a carta ao endereço em que efetivada a citação, presume-se válida a intimação ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (artigo 274, parágrafo único c/c artigo 513, § 3º, do CPC). 2 - Em se tratando de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (artigo 248, § 4º, do Código de CPC). 3 – Realizada a intimação na forma dos itens anteriores, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 4 - Havendo devolução negativa do AR com a informação “ausente”, após três tentativas, nos termos do artigo 249 do CPC, a intimação será realizada por mandado ou carta precatória. Intime-se a parte exequente, se não for beneficiária da gratuidade para comprovar o recolhimento das despesas de diligência. Se beneficiária da gratuidade, expeça-se desde logo.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.