2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4016093-33.2025.8.26.0506/SPAUTOR: EDNALDO COSTA CORREIA ADVOGADO(A): JORGE HAROLDO DAHER (OAB SP299654) SENTENÇA III. Isso posto e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, cancelando-se a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Não há incidência em condenação de honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte contrária. Inexigíveis as custas iniciais, ante os motivos que ensejaram a extinção do feito. Contudo, são devidas as custas inerentes ao cancelamento da distribuição, as quais não possuem natureza jurídica de taxa, mas sim de despesas processuais, e devem ser recolhidas em guia FEDTJ, no valor de 05 UFESPs, conforme orientações disponíveis no link despesas processuais, na página do TJSP e Provimento CSM nº 2.739/2024. Neste sentido, vide a jurisprudência desta Corte: ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DA TAXA DE CANCELAMENTO DO PROCESSO. INCONFORMISMO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290, CPC. CUSTAS INICIAIS INDEVIDAS. TAXA DE CANCELAMENTO DO PROCESSO DEVIDA. ARTIGO 8-A DO PROVIMENTO CSM N.º 2.684/2023 C.C. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIV, DA LEI ESTADUAL N.º 11.608/03. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA?. (TJSP. Apelação Cível 1006245-41.2024.8.26.0625; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau ? Turma III (Direito Privado 2); Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025). Transitado esta em julgado e observado o acima, encaminhem-se os autos para cancelamento da distribuição. P.I.C.