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4016083-43.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Produção Antecipada da Prova Nº 4016083-43.2025.8.26.0100/SP REQUERIDO: ECOMOVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): KELVEN FONSECA GONÇALVES DIAS (OAB DF038044) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA VISTOS EM SANEADOR. 1) Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por BERRYMART TECNOLOGIA, SERVIÇOS E PAGAMENTOS LTDA em face de ECOMOVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM PAGAMENTOS LTDA, visando a obter a declaração judicial de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização de R$10.000,00 a título de danos morais suportados. Argumenta: [...] A parte autora, pessoa jurídica, em sua condição de consumidora, se viu surpreendida com a descoberta de uma conta corrente aberta em seu nome na instituição ré, sem que tenha dado qualquer consentimento ou autorização para tal ocorrência. A mera existência dessa conta, desconhecida e não autorizada, causou e causa à parte autora profundo desassossego e insegurança, uma vez que a referida conta aberta de forma irregular guardando forte indício de que tenha sido aberta por criminosos, ante a intensa exposição na mídia sobre a prática de phishing, para abertura de contas falsas utilizando os dados coletados, com a consequente utilização indevida dos contratos fraudulentos e práticas de golpes. Certamente, alguém se aproveitou das falhas de segurança no sistema do banco requerido e realizou a abertura da conta, sendo que a parte autora salienta que jamais solicitou a abertura da conta em questão, tampouco forneceu qualquer procuração a terceiros para que o fizessem em seu nome. Igualmente, a parte autora não assinou qualquer contrato, não forneceu seus dados pessoais, endereços eletrônicos ou solicitou chave Pix à instituição ré. Destarte, a inclusão no cadastro de contas da instituição financeira ré, sem sua autorização, configura grave violação à proteção de seus dados e aos seus direitos como consumidor. A parte autora desconhece quaisquer movimentações na conta em questão, uma vez que nunca recebeu qualquer comunicação ou correspondência em seu endereço. A ausência de informações sobre a conta agrava a situação de insegurança e incerteza vivenciada pela parte autora, que teme que seus dados pessoais tenham sido utilizados para fins ilícitos. A autora somente tomou conhecimento do que estava ocorrendo, quando terceiros estranhos abordaram por aplicativo de mensagens, o sócio da autora o questionando acerca de devolução dos valores que havia pagado, a autora também passou a receber valores em sua conta bancária do qual é titular, valores estes cuja origem desconhece e que foram imediatamente devolvidos. Diante da gravidade da situação, a parte autora se vê compelida a buscar a tutela jurisdicional para ver declarada a inexistência de qualquer vínculo jurídico com a instituição ré referente a esta conta corrente aberta de forma irregular, cujos dados não têm conhecimento e que não sabe se referida conta se encontra ativa ou inativa, razão pela qual as eventuais operações realizadas na conta aberta irregularmente são indevidas. Tal posicionamento da parte autora se faz necessário para resguardar se contra eventual prática ilícita que comprovadamente foi perpetrada com seu nome e dados. Com efeito, a manutenção do registro da conta em nome da parte autora, cria uma responsabilização pela sua movimentação, sem seu conhecimento e muito menos consentimento, o que configura prática abusiva por parte da instituição ré, que deve ser responsabilizada pelas suas más práticas. Nesta seara, requer-se que a instituição financeira apresente o contrato de abertura da conta, com a assinatura de quem abriu a conta ou de quem tenha se utilizado de meios digitais, bem como todos os dados cadastrais utilizados para sua abertura, inclusive o comprovante de endereço, RG, CPF e solicitação de chave Pix, a fim de comprovar a licitude da operação. Em resumo, a parte autora justifica seu interesse na declaração de inexistência de relação jurídica para com a instituição ré, representada pela abertura da conta, ante ao tsunami de fraudes, golpes e utilização de dados pessoais das pessoas para a abertura de contas objetivando o recebimento e prática de ilícitos. ... A parte autora tomou conhecimento do registro da conta, aberta ilicitamente, através de pessoas que passaram a entrar em contato com os sócios da parte autora, seja questionando os mesmos, seja os atacando porque se viram diante de uma fraude e entendem que a parte autora é a responsável pelos golpes sofridos. Razão pela qual, a parte autora busca se resguardar quanto à declaração de inexistência de relação jurídica, correndo imenso risco de responder por quaisquer problemas que dela surgir. [...] (sic) Sublinhando a ofensa a direitos da personalidade, move a presente demanda. Com esta peça, documentos. Decisão não concessiva de tutela de urgência (evento 7), irrecorrida. Emenda à petição inicial (evento 18). Citada, a ré apresentou contestação (evento 30). Destaca preliminar de impugnação à gratuidade judiciária – porque não comprovada vulnerabilidade financeira, carência de ação por ilegitimidade passiva “ad causam” – visto que a demandada não se envolveu nas transações mencionadas na petição inicial e carência de ação por falta de interesse processual/ impossibilidade jurídica do pedido – porquanto inexiste respaldo jurídico-legal à pretensão. No mérito, bate-se pela improcedência sob argumento, em resumo, exercício de atividades suspeitas pela autora, regular prestação de serviços pela ré, aberturas de contas mediante a satisfação de todos os requisitos legais e regulamentares, inaplicabilidade da legislação de consumo, excludente de responsabilidade civil contratual- culpa exclusiva da parte autora/ culpa exclusiva de terceiro e inexistência de danos indenizáveis. Com esta peça, documentos. Réplica (evento 36), rechaçando os termos da contestação e reiterando o conteúdo da preambular. Prejudicada a designação em face do desinteresse das partes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2) Cumpre, antes de mais nada, proceder ao exame das preliminares arguidas em sede de contestação. Não conheço a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, visto que a parte autora recolheu custas e despesas processuais (eventos 3 e 5). Rejeito, ainda, as demais preliminares, uma vez que todas referem-se ao mérito, devendo a esse título serem oportunamente apreciadas. Superadas as preliminares, cumpre passar sem delongas ao saneamento do feito. 3) Presentes as condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, declaro o feito saneado. 4) Aplica-se ao caso vertente as regras do Código Civil – e não o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a autora não fruiu de serviços fornecidos pela ré no mercado de consumo, em linha de princípio (CDC, arts. 2º e 3º). A autora é pessoa jurídica regular, capital social totalmente subscrito e integralizado, além de haver a representação por advogado particular nos autos. Tais circunstâncias fáticas, globalmente consideradas, denotam ausência de vulnerabilidades técnica e econômica da autora a justificar, in casu, exceção admitida na jurisprudência do STJ à regra da teoria finalista (AgRg no AResp 601234/DF). Assim, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Incide o Código Civil. 5) Prosseguindo, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (CC, arts. 186 e 927). Ademais, o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica (CPC, art. 19). Ainda, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), e à ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). Além, todos os elementos documentais juntados aos autos fazem provas das declarações que lhes são atribuídas à falta de específica impugnação (CPC, art. 412) à mingua de impugnação mediante instrumento processual cabível (CPC, arts. 436 e ss.). Finalmente, registre-se que a jurisprudência do E. Superior Tribunal caminha no sentido de eximir a instituição financeira de responsabilidades quando não se verificar qualquer falha na prestação do serviço bancário (REsp 1.786.257/SP). Notadamente de relevo para o caso concreto, desde que comprovadas verificação e validação de dados do usuário da conta corrente, ainda que posteriormente utilizada como instrumento de fraude (REsp 2.124.432/SP). 6) Isso tudo estabelecido, colhe-se do âmago da petição inicial a curiosa narrativa fática de que terceiro efetuou fraudulenta abertura de ‘conta bancária’ em nome da autora junto à ré. Depois disso, valores passaram a ser creditados nessa conta (Ecomovi), assim como em outra conta de efetiva titularidade da autora (Bradesco). Por isso, a autora requer provimento jurisdicional declaratório-negativo – inexistência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, bem assim correspondente pretensão indenizatória. Para respaldar a pretensão, a autora juntou aos autos procuração, estatuto social, documento de identificação, boletim de ocorrência, prints de buscador, interações privadas Instagram, comprovante de pix e informações de grupo de whatsapp (evento 1, docs. 02 a 11). De seu turno, nada a demandada esclarece efetivamente nos autos, para além da linha defensiva negativa. Para respaldar a defesa, a ré carreou certidão de inteiro teor JUCESP, comprovante de situação cadastral Receita Federal, carta de preposição, documento de identificação, informações próprias e decisões proferidas em outros processos (evento 30, docs. 2 a 15). 7) Fixo como ponto controvertido a fraudulenta abertura de conta bancária em nome da autora junto à ré. 8) Determino, de ofício, a produção de provas documental e pericial - em caráter complementar, porventura aferida oportuna necessidade. A perícia deverá consistir na análise indireta dos documentos juntados aos autos e de outros a serem trazidos por eventual solicitação do expert, bem assim na análise direta da caldeira, in loco. 9) Delimitada a dilação probatória (CPC, art. 357, I e II), por ora, haverá oportunidade para a produção de prova documental. 10) DETERMINA-SE: I) À autora: juntada aos autos de i) relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), Registrato, Banco do Brasil, e ii) extrato bancário integral, do ano de 2025, referente à conta bancária alegadamente legítima – Bradesco. II) À ré: juntada aos autos de ficha cadastral e de todos os documentos concretamente exigidos da autora para a abertura da 'conta bancária' alegadamente ilegítima – Ecomovi. Prazo: comum de 15 dias úteis. 11) Após, vista ao “ex adverso”. Prazo: comum de 15 dias úteis. 12) Oportunamente, venham conclusos para apreciação da eventual conveniência de produção de prova pericial. Int. Dil. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Produção Antecipada da Prova Nº 4016083-43.2025.8.26.0100/SP REQUERIDO: ECOMOVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): KELVEN FONSECA GONÇALVES DIAS (OAB DF038044) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA VISTOS EM SANEADOR. 1) Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por BERRYMART TECNOLOGIA, SERVIÇOS E PAGAMENTOS LTDA em face de ECOMOVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM PAGAMENTOS LTDA, visando a obter a declaração judicial de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização de R$10.000,00 a título de danos morais suportados. Argumenta: [...] A parte autora, pessoa jurídica, em sua condição de consumidora, se viu surpreendida com a descoberta de uma conta corrente aberta em seu nome na instituição ré, sem que tenha dado qualquer consentimento ou autorização para tal ocorrência. A mera existência dessa conta, desconhecida e não autorizada, causou e causa à parte autora profundo desassossego e insegurança, uma vez que a referida conta aberta de forma irregular guardando forte indício de que tenha sido aberta por criminosos, ante a intensa exposição na mídia sobre a prática de phishing, para abertura de contas falsas utilizando os dados coletados, com a consequente utilização indevida dos contratos fraudulentos e práticas de golpes. Certamente, alguém se aproveitou das falhas de segurança no sistema do banco requerido e realizou a abertura da conta, sendo que a parte autora salienta que jamais solicitou a abertura da conta em questão, tampouco forneceu qualquer procuração a terceiros para que o fizessem em seu nome. Igualmente, a parte autora não assinou qualquer contrato, não forneceu seus dados pessoais, endereços eletrônicos ou solicitou chave Pix à instituição ré. Destarte, a inclusão no cadastro de contas da instituição financeira ré, sem sua autorização, configura grave violação à proteção de seus dados e aos seus direitos como consumidor. A parte autora desconhece quaisquer movimentações na conta em questão, uma vez que nunca recebeu qualquer comunicação ou correspondência em seu endereço. A ausência de informações sobre a conta agrava a situação de insegurança e incerteza vivenciada pela parte autora, que teme que seus dados pessoais tenham sido utilizados para fins ilícitos. A autora somente tomou conhecimento do que estava ocorrendo, quando terceiros estranhos abordaram por aplicativo de mensagens, o sócio da autora o questionando acerca de devolução dos valores que havia pagado, a autora também passou a receber valores em sua conta bancária do qual é titular, valores estes cuja origem desconhece e que foram imediatamente devolvidos. Diante da gravidade da situação, a parte autora se vê compelida a buscar a tutela jurisdicional para ver declarada a inexistência de qualquer vínculo jurídico com a instituição ré referente a esta conta corrente aberta de forma irregular, cujos dados não têm conhecimento e que não sabe se referida conta se encontra ativa ou inativa, razão pela qual as eventuais operações realizadas na conta aberta irregularmente são indevidas. Tal posicionamento da parte autora se faz necessário para resguardar se contra eventual prática ilícita que comprovadamente foi perpetrada com seu nome e dados. Com efeito, a manutenção do registro da conta em nome da parte autora, cria uma responsabilização pela sua movimentação, sem seu conhecimento e muito menos consentimento, o que configura prática abusiva por parte da instituição ré, que deve ser responsabilizada pelas suas más práticas. Nesta seara, requer-se que a instituição financeira apresente o contrato de abertura da conta, com a assinatura de quem abriu a conta ou de quem tenha se utilizado de meios digitais, bem como todos os dados cadastrais utilizados para sua abertura, inclusive o comprovante de endereço, RG, CPF e solicitação de chave Pix, a fim de comprovar a licitude da operação. Em resumo, a parte autora justifica seu interesse na declaração de inexistência de relação jurídica para com a instituição ré, representada pela abertura da conta, ante ao tsunami de fraudes, golpes e utilização de dados pessoais das pessoas para a abertura de contas objetivando o recebimento e prática de ilícitos. ... A parte autora tomou conhecimento do registro da conta, aberta ilicitamente, através de pessoas que passaram a entrar em contato com os sócios da parte autora, seja questionando os mesmos, seja os atacando porque se viram diante de uma fraude e entendem que a parte autora é a responsável pelos golpes sofridos. Razão pela qual, a parte autora busca se resguardar quanto à declaração de inexistência de relação jurídica, correndo imenso risco de responder por quaisquer problemas que dela surgir. [...] (sic) Sublinhando a ofensa a direitos da personalidade, move a presente demanda. Com esta peça, documentos. Decisão não concessiva de tutela de urgência (evento 7), irrecorrida. Emenda à petição inicial (evento 18). Citada, a ré apresentou contestação (evento 30). Destaca preliminar de impugnação à gratuidade judiciária – porque não comprovada vulnerabilidade financeira, carência de ação por ilegitimidade passiva “ad causam” – visto que a demandada não se envolveu nas transações mencionadas na petição inicial e carência de ação por falta de interesse processual/ impossibilidade jurídica do pedido – porquanto inexiste respaldo jurídico-legal à pretensão. No mérito, bate-se pela improcedência sob argumento, em resumo, exercício de atividades suspeitas pela autora, regular prestação de serviços pela ré, aberturas de contas mediante a satisfação de todos os requisitos legais e regulamentares, inaplicabilidade da legislação de consumo, excludente de responsabilidade civil contratual- culpa exclusiva da parte autora/ culpa exclusiva de terceiro e inexistência de danos indenizáveis. Com esta peça, documentos. Réplica (evento 36), rechaçando os termos da contestação e reiterando o conteúdo da preambular. Prejudicada a designação em face do desinteresse das partes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2) Cumpre, antes de mais nada, proceder ao exame das preliminares arguidas em sede de contestação. Não conheço a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, visto que a parte autora recolheu custas e despesas processuais (eventos 3 e 5). Rejeito, ainda, as demais preliminares, uma vez que todas referem-se ao mérito, devendo a esse título serem oportunamente apreciadas. Superadas as preliminares, cumpre passar sem delongas ao saneamento do feito. 3) Presentes as condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, declaro o feito saneado. 4) Aplica-se ao caso vertente as regras do Código Civil – e não o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a autora não fruiu de serviços fornecidos pela ré no mercado de consumo, em linha de princípio (CDC, arts. 2º e 3º). A autora é pessoa jurídica regular, capital social totalmente subscrito e integralizado, além de haver a representação por advogado particular nos autos. Tais circunstâncias fáticas, globalmente consideradas, denotam ausência de vulnerabilidades técnica e econômica da autora a justificar, in casu, exceção admitida na jurisprudência do STJ à regra da teoria finalista (AgRg no AResp 601234/DF). Assim, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Incide o Código Civil. 5) Prosseguindo, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (CC, arts. 186 e 927). Ademais, o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica (CPC, art. 19). Ainda, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), e à ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). Além, todos os elementos documentais juntados aos autos fazem provas das declarações que lhes são atribuídas à falta de específica impugnação (CPC, art. 412) à mingua de impugnação mediante instrumento processual cabível (CPC, arts. 436 e ss.). Finalmente, registre-se que a jurisprudência do E. Superior Tribunal caminha no sentido de eximir a instituição financeira de responsabilidades quando não se verificar qualquer falha na prestação do serviço bancário (REsp 1.786.257/SP). Notadamente de relevo para o caso concreto, desde que comprovadas verificação e validação de dados do usuário da conta corrente, ainda que posteriormente utilizada como instrumento de fraude (REsp 2.124.432/SP). 6) Isso tudo estabelecido, colhe-se do âmago da petição inicial a curiosa narrativa fática de que terceiro efetuou fraudulenta abertura de ‘conta bancária’ em nome da autora junto à ré. Depois disso, valores passaram a ser creditados nessa conta (Ecomovi), assim como em outra conta de efetiva titularidade da autora (Bradesco). Por isso, a autora requer provimento jurisdicional declaratório-negativo – inexistência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, bem assim correspondente pretensão indenizatória. Para respaldar a pretensão, a autora juntou aos autos procuração, estatuto social, documento de identificação, boletim de ocorrência, prints de buscador, interações privadas Instagram, comprovante de pix e informações de grupo de whatsapp (evento 1, docs. 02 a 11). De seu turno, nada a demandada esclarece efetivamente nos autos, para além da linha defensiva negativa. Para respaldar a defesa, a ré carreou certidão de inteiro teor JUCESP, comprovante de situação cadastral Receita Federal, carta de preposição, documento de identificação, informações próprias e decisões proferidas em outros processos (evento 30, docs. 2 a 15). 7) Fixo como ponto controvertido a fraudulenta abertura de conta bancária em nome da autora junto à ré. 8) Determino, de ofício, a produção de provas documental e pericial - em caráter complementar, porventura aferida oportuna necessidade. A perícia deverá consistir na análise indireta dos documentos juntados aos autos e de outros a serem trazidos por eventual solicitação do expert, bem assim na análise direta da caldeira, in loco. 9) Delimitada a dilação probatória (CPC, art. 357, I e II), por ora, haverá oportunidade para a produção de prova documental. 10) DETERMINA-SE: I) À autora: juntada aos autos de i) relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), Registrato, Banco do Brasil, e ii) extrato bancário integral, do ano de 2025, referente à conta bancária alegadamente legítima – Bradesco. II) À ré: juntada aos autos de ficha cadastral e de todos os documentos concretamente exigidos da autora para a abertura da 'conta bancária' alegadamente ilegítima – Ecomovi. Prazo: comum de 15 dias úteis. 11) Após, vista ao “ex adverso”. Prazo: comum de 15 dias úteis. 12) Oportunamente, venham conclusos para apreciação da eventual conveniência de produção de prova pericial. Int. Dil. 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