2026-09-16 · TJSP
Petição Cível Nº 4016083-03.2026.8.26.0005/SP REQUERENTE: LUIZ ANTONIO BARBALHO DA CRUZ FILHO ADVOGADO(A): SERGIO COLLEONE LIOTTI (OAB SP224346) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais, Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por LUIZ ANTONIO BARBALHO DA CRUZ FILHO em face de UNIESP S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA (qualificada nos autos correlatos como Fundação Uniesp de Teleducação), ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS, SAÚDE E TECNOLOGIA LTDA. (mantenedora da Faculdade de Ciências de Guarulhos) e JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA (Evento 1, INIC1), ao argumento de matriculou-se no curso de graduação em farmácia cuja oferta veiculava a promessa expressa de que a instituição de ensino arcaria integralmente com o saldo devedor do financiamento estudantil no término da graduação, remanescendo ao estudante unicamente a obrigação financeira restrita ao adimplemento dos juros trimestrais limitados ao patamar de R$ 50,00 (cinquenta reais). Relata que, não obstante tenha cumprido com os pagamentos das amortizações trimestrais de juros durante o período correspondente às parcelas de números 001 a 023 (Evento 1, DOCUMENTACAO8 e DOCUMENTACAO9), não concluiu a graduação por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo cursado apenas os períodos acadêmicos iniciais. Informa que as requeridas não honraram a quitação do saldo remanescente perante a Caixa Econômica Federal e o FNDE, o que culminou na cobrança direta das parcelas da fase de amortização e na negativação restritiva de seu nome nos cadastros do Serasa Experian (Evento 1, DOCUMENTACAO10) pelo débito atualizado na ordem de R$ 36.011,00 (trinta e seis mil e onze reais). Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas e das cobranças extrajudiciais e judiciais decorrentes do contrato de financiamento estudantil, a exclusão/abstenção da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a cominação de multa diária por descumprimento (Evento 1, INIC1). Instada a parte autora a emendar a petição inicial quanto ao direcionamento subjetivo da tutela de urgência, haja vista que a Caixa Econômica Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) não compõem a relação jurídico-processual instaurada na presente Vara da Justiça Estadual, vieram aos autos petição de emenda (Evento 16, EMENDAINIC1), acompanhada de procuração regularizada (Evento 16, PROC2) e de cópia de sentença paradigma (Evento 16, DOCUMENTACAO3), retificando o pleito liminar para que os comandos de abstenção de cobrança e suspensão da exigibilidade recaiam unicamente sobre as requeridas integrantes do polo passivo original, mantendo a pretensão de índole cominatória. É a breve sintese. De início, RECEBO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL (Evento 16, EMENDAINIC1), esclarecendo o direcionamento estrito dos pedidos em face dos corréus que compõem o polo passivo da ação (Evento 16, EMENDAINIC1), sem a pretensão de inclusão de empresas públicas ou entes federais. Destarte, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada ou cautelar, estabelece o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a necessidade concorrente da demonstração da probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva (§ 3º do indigitado dispositivo legal). No que tange à probabilidade do direito, o pleito formulado em sede sumária ampara-se nas disposições dos artigos 30, 31 e 35 da Lei nº 8.078/1990, os quais consagram o princípio da vinculação da mensagem publicitária e a incorporação das promessas e ofertas aos contratos bilaterais celebrados perante os consumidores. Verifica-se, a partir da prova documental acostada, a juntada do material publicitário relativo ao programa "UNIESP PAGA" (Evento 1, DOCUMENTACAO6 e DOCUMENTACAO7) e a formalização do "Certificado de Garantia de Pagamento do FIES" (Evento 1, DOCUMENTACAO11), expedido nominalmente em favor do demandante. Ocorre que, consoante narrativa explicitada na exordial pelo próprio autor e elementos documentais encartados, o estudante não chegou a integralizar a matriz curricular ou concluir o curso superior de Farmácia ministrado pela instituição mantida pela requerida, tendo se desligado ainda nos semestres iniciais (Evento 1, INIC1, fl. 23). Nesse contexto fático, a exigibilidade pura e imediata da obrigação de assunção do saldo total decorrente da publicidade, bem como a incidência das causas exoneratórias ou resolutivas do termo de garantia perante o agente financiador, traduz matéria meritória complexa, a reclamar a instauração do prévio contraditório e o exame exauriente da extensão das cláusulas do programa de fomento educacional e do aproveitamento das disciplinas. No que tange ao perigo de dano, conquanto existam reflexos negativos inerentes ao inadimplemento do mútuo educacional perante a instituição financeira (Evento 1, DOCUMENTACAO10), a controvérsia referente à responsabilidade solidária patrimonial do conglomerado educacional réu e de seus administradores poderá ser plenamente tutelada e resolvida em eventuais perdas e danos materiais e recomposição pecuniária no julgamento final da causa, afastando o risco de perecimento de direito apto a justificar provimento de urgência precário sem oitiva da parte adversa. Assim, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado. Cite-se e intime-se a parte ré para que apresente sua defesa/contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta / mandado de citação. Int.