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Processo 4016081-36.2026.8.26.0004

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4016081-36.2026.8.26.0004/SP AUTOR: AGUIAR JULIANI FARINA ADVOGADO(A): RICARDO MAIA MASELLI (OAB SP211856) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a) PATRICIA MARTINS CONCEICAO Vistos. 1) Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por AGUIAR JULIANI FARINA em face de Projeto Imobiliário E 52. Narra o autor, em síntese, que adquiriu a unidade autônoma nº 18 do condomínio e iniciou obra de reforma restrita à troca de revestimentos dos banheiros, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente apresentada à administração. Sustenta que, em 20/05/2026, foi surpreendido com a notícia de vazamento para o salão de festas localizado no pavimento inferior, tendo o síndico determinado o embargo unilateral da obra em sua unidade e a interdição do espaço comum. Aduz que, sob coação econômica e moral decorrente dos custos de hospedagem em hotel, subscreveu declaração manuscrita retirando sua impugnação ao evento e concordando em recompor o teto afetado mediante a apresentação de três orçamentos. Relata que a construtora não foi acionada para averiguar eventuais falhas construtivas sob a garantia quinquenal e que o laudo técnico encomendado pelo condomínio não constatou risco de queda ou danos estruturais nas placas de gesso acartonado, indicando apenas manchas de umidade. Apesar disso, afirma que o réu contratou a substituição integral do forro e incluiu a cobrança da quantia de R$18.995,78 nos boletos de rateio das taxas condominiais ordinárias dos meses de agosto e setembro de 2026, dividida em duas parcelas de R$ 9.497,89 cada. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do montante controvertido, proibir atos de restrição creditícia ou protesto, e autorizar o depósito judicial das parcelas condominiais ordinárias incontroversas. Por fim, pugnou pela anulação da declaração manuscrita e pela declaração de inexigibilidade definitiva da cobrança da obra. Juntou documentos. É o relatório. Passo a apreciar o pedido de concessão de tutela de urgência, mas o indefiro. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "[A] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Não vislumbro, em sede de cognição sumária, o probabilidade do direito da parte autora. O próprio requerente alega que firmou termo de compromisso de próprio punho em 20/05/2026, retirando a impugnação acerca do vazamento ocorrido no salão de festas e assumindo a obrigação de recompor o teto afetado. As alegações de que a manifestação de vontade foi emitida mediante coação moral e econômica decorrente de despesas com hospedagem durante o embargo da obra, bem como de que as infiltrações decorreriam de vícios construtivos e que os reparos necessários não exigiriam a substituição integral do teto, versam sobre questões de elevada complexidade fática, cuja adequada apreciação demanda dilação probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que “o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto” in Direito Processual Civil Moderno , RT, p.534 (grifos nossos). 3) Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Providenciada a citação da parte requerida via Portal Eletrônico. Consigne-se que caso não confirmado, em até 3 dias úteis, o recebimento da citação eletrônica, a citação deverá ocorrer por correio ou por oficial de justiça, conforme disposto no §1º-A do artigo 246 do CPC. 4) Anoto que, na contestação, deve o requerido indicar e-mail pessoal para fins de comunicação de eventual ato processual. O autor, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação. Ambas as partes ficam desde já advertidas que devem manter tais endereços eletrônicos devidamente atualizados, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O não cumprimento injustificado desta determinação poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (conforme artigo 77, IV e §2º do Código de Processo Civil). 5) Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas aos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD. Para tanto, recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019. Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4016081-36.2026.8.26.0004 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa na data de 11/09/2026.

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