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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4016068-16.2026.8.26.0011/SPAUTOR: PRISCILLA PEREIRA MORAIS JATAI ADVOGADO(A): TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar indevidas as cobranças securitárias incorporadas ao contrato nº 103240954537, nos valores de R$ 173,31 e R$ 815,41, totalizando R$ 988,72, e determinar que o contrato seja recalculado mediante exclusão dessas rubricas do capital financiado e de seus respectivos reflexos financeiros, inclusive do IOF proporcionalmente incidente, mantendo-se, no mais, as demais condições contratuais. Condeno a ré a restituir, de forma simples, os valores efetivamente pagos pela autora em decorrência das rubricas ora afastadas e de seus reflexos no financiamento, conforme apuração mediante simples cálculo, facultada a compensação com eventual saldo devedor do mesmo contrato. Existindo saldo credor em favor da autora após a compensação, incidirá correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios legais a partir da citação. Julgo improcedentes os pedidos de afastamento da tarifa de cadastro de R$ 650,00 e da despesa de registro do contrato de R$ 284,89, bem como o pedido de redução das prestações ao valor unilateralmente indicado de R$ 503,47, preservados os demais encargos e critérios do financiamento. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do respectivo proveito econômico, vedada a compensação da verba honorária.
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