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4016058-87.2026.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4016058-87.2026.8.26.0005/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4009328-94.2025.8.26.0005/SP EXEQUENTE: PATRICIA RODRIGUES DOS PASSOS ADVOGADO(A): PATRICIA RODRIGUES DOS PASSOS (OAB SP180622) EXECUTADO: SILVANA CAMILO PINHEIRO ADVOGADO(A): SILVANA CAMILO PINHEIRO (OAB SP158335) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A exequente manifestou-se no evento 67, DOC1, informando a satisfação do crédito executado mediante depósito judicial no valor de R$ 1.782,52 (evento 34, DOC2) e requerendo a expedição de MLE para levantamento da quantia, bem como o ressarcimento da despesa processual suportada para realização da pesquisa patrimonial via SISBAJUD, no importe de R$ 38,42 (evento 48, DOC1). A parte executada solicitou o desbloqueio do valores de sua conta bancária (evento 71, DOC1). Verifica-se dos autos que a exequente efetivamente promoveu o recolhimento da despesa processual necessária à pesquisa SISBAJUD, no valor de R$ 38,42, conforme guia e comprovante de pagamento juntados aos autos, diligência que se mostrou útil ao andamento da execução (evento 48, DOC1). Nos termos do art. 82, caput e §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte vencida ressarcir as despesas processuais antecipadas pela parte vencedora. Assim, reconheço o direito da exequente ao ressarcimento da quantia de R$ 38,42, correspondente à despesa processual por ela antecipada para realização da pesquisa via SISBAJUD. Considerando a existência de valores constritos por meio do SISBAJUD e já garantido o crédito principal por depósito judicial, determino a transferência da quantia de R$ 38,42 em favor da exequente, mediante as providências técnicas cabíveis pela z. serventia, para ressarcimento da despesa processual reconhecida nesta decisão. Libere-se, em favor da executada, o saldo remanescente dos valores bloqueados via SISBAJUD que não mais se mostrem necessários à garantia da execução. Após a transferência para conta judicial do valor de R$38,42 e quanto ao depósito judicial realizado pela executada, expeça-se o respectivo MLE em favor da exequente no montante de (R$1.590,42 + R$38,42 = R$1.628,84), observados os dados bancários constantes do formulário juntado no evento 67, DOC2. Quanto as custas de distribuição deste incidente no valor de R$192,10, as quais já foram discriminadas no demonstrativo de débito do evento 34, DOC2, providencie o cartório a expedição do necessário, nos termos do Comunicado Conjunto nº 358/2025. Após a expedição de MLE's, voltem os autos conclusos para extinção na forma do artigo 924, II, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4016058-87.2026.8.26.0005/SP Assunto: Prestação de serviços EXEQUENTE: PATRICIA RODRIGUES DOS PASSOS ADVOGADO(A): PATRICIA RODRIGUES DOS PASSOS (OAB SP180622) EXECUTADO: SILVANA CAMILO PINHEIRO ADVOGADO(A): SILVANA CAMILO PINHEIRO (OAB SP158335) ATO ORDINATÓRIO Certifico eu dou fé, que verifiquei a existência de valores bloqueados os quais superam o débito perseguido. Assim, procedi o desbloqueio da quantia excedente, conforme determinado na decisão retro. Ciência à parte exequente do resultado positivo, da ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, devendo se manifestar em termos de efetivo prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Havendo outras pesquisas de bens realizadas, também fica, desde já, intimado do resultado. Local: São Paulo

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