2026-09-16 · TJSP
Apelação Nº 4016055-41.2026.8.26.0100/SP APELANTE: TECHNION ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO NOGUEIRA STUMPF (OAB RJ246091) ADVOGADO(A): IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH (OAB RJ121685) ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL ADRIOLA DE ASSIS TAVARES (OAB RJ242899) APELADO: BANCO SAFRA S A (EMBARGADO) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) Magistrado: AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ Gab. 03 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de assistência judiciária não merece acolhimento. É do comando constitucional que a assistência jurídica integral e gratuita seja prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não se pode olvidar da supremacia da norma constitucional, porém, podemos harmonizar tais dispositivos, expurgando-se do benefício aqueles que não revelam efetiva necessidade do favor estatal. Sem esse filtro, necessário para atender os realmente necessitados, teremos uma distribuição indiscriminada do benefício, em favorecimento de todos, sem nenhum critério, onerando desnecessariamente o Estado e reduzindo a efetiva defesa daqueles que efetivamente dela necessitam. Nesse sentido, a Súmula nº 481, do E. Superior Tribunal de Justiça, estabelece que “faz jus ao benefício da assistência judiciária a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Ademais, no julgamento do Tema 1.424, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, restou fixada tese segundo a qual: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento . O julgador deve analisar, portanto, a real necessidade da concessão do benefício, caso a caso, para então aferir se o requerente tem ou não condições de arcar com os encargos do processo. Por ocasião do exame do pedido, a recorrente foi intimada a apresentar documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, nos termos da decisão do Evento 3 destes autos, a saber: i) relatório de contas e relacionamentos em bancos (CCS), emitido junto ao Banco Central, com os respectivos extratos mensais dos últimos três meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; ii) faturas de cartão de crédito do mesmo período; iii) cópia das últimas declarações de imposto de renda (PJ); e iv) cópia do balanço patrimonial dos últimos três anos. Em atendimento parcial, a recorrente apresentou, no Evento 8 destes autos, as escriturações contábeis fiscais relativas aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 (FINANC2, FINANC3 e FINANC4), os balanços patrimoniais de 2023, 2024 e 2025 (FINANC5, FINANC6 e FINANC7) e extratos bancários do período de 01/04/2026 a 30/06/2026 (EXTR8 a EXTR13), acrescendo, ainda, promoção do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (PROMOÇÃO14) e o 1º Relatório Mensal de Atividades do Administrador Judicial (DOCUMENTAÇÃO15). Deixou, contudo, de apresentar o relatório de Contas e Relacionamentos com o Sistema Financeiro, ou a respectiva certidão negativa, bem como as faturas de cartão de crédito requisitadas. A omissão não é secundária. Sem o relatório do Banco Central não se conhece a integralidade dos relacionamentos bancários mantidos pela recorrente, de modo que os extratos juntados não permitem afirmar que retratam a totalidade de suas disponibilidades, impedindo a aferição global de sua realidade financeira. De todo modo, ainda que se supere tal aspecto, a documentação efetivamente acostada não demonstra a impossibilidade de suportar os encargos do processo. Com efeito, o balanço patrimonial encerrado em 31/12/2025 (Evento 8, FINANC7) registra ativo total de R$ 55.918.049,26, ativo circulante de R$ 36.397.503,47 e passivo circulante de R$ 26.160.225,30, revelando, portanto, capital circulante líquido positivo. O mesmo documento consigna investimentos da ordem de R$ 19.340.335,34, dos quais R$ 19.332.712,29 correspondem à participação societária detida na Ilha Open Mall Ltda.. É certo que a escrituração aponta deterioração patrimonial, com patrimônio líquido negativo de R$ 6.240.586,85 em 2025, ante o valor positivo de R$ 11.356.219,33 apurado no exercício anterior, e redução das disponibilidades de R$ 5.908.521,77 para R$ 1.056.280,74. Tais dados, todavia, retratam dificuldade financeira e acúmulo de prejuízos, circunstâncias inerentes ao risco da atividade empresarial, que não se confundem com a absoluta incapacidade de custeio exigida para a concessão da benesse. Nesse sentido, o extrato bancário do Evento 8 (EXTR13) demonstra movimentação financeira corrente no trimestre de abril a junho de 2026, com créditos e débitos que alcançam, isoladamente, R$ 25.000,00, cifra manifestamente incompatível com a alegada impossibilidade de recolher o preparo, tanto mais quando o valor atribuído à causa é de R$ 81.737,74. Tampouco socorre a recorrente o processamento de sua recuperação judicial, deferido em 16/01/2026. É que a recuperação judicial, por si só, não enseja o reconhecimento automático da hipossuficiência, sendo necessária a demonstração da incapacidade financeira, orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp 941.860/SP e expressamente reiterada por ocasião da fixação da tese do Tema 1.424, que estendeu a exigência probatória às sociedades em liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência. Do mesmo modo, os pareceres técnicos acostados descrevem cenário de crise de liquidez e de pressão sobre o capital de giro, mas não infirmam os números extraídos da própria escrituração da recorrente, que evidenciam ativo circulante superior ao passivo de curto prazo e expressiva participação societária passível de realização. Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária postulado e determino o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int.