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TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4016054-46.2026.8.26.0071/SP EMBARGANTE: JOSE LUIZ VIEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB SP346100) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observa-se que o embargante não cumpriu o quanto determinado no Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, que regulamenta: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Por isso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, caberá à parte embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição inicial; título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação. Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Outrossim, em igual prazo, deverá a parte embargante apresentar planilha em que discriminado o excesso de execução alegado, adequando o valor atribuído à causa e esclarecer se desistiu do pedido de gratuidade processual, ante o recolhimento das custas iniciais, devendo, em caso negativo, apresentar documentos que comprovem a alegada miserabilidade (cópia da declaração de imposto de renda, holerites, extratos bancários dos últimos 3 meses). Cumprido o quanto determinado nesta decisão tornem conclusos para análise do efeito suspensivo. Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Intime-se.
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