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4016047-30.2026.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4016047-30.2026.8.26.0564/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): DANIEL NUNES ROMERO (OAB SP168016) ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Realizadas as pesquisas determinadas na decisão anterior e indicados pela serventia os endereços obtidos, os logradouros a diligenciar para a tentativa de citação da parte demandada e para a aferição do esgotamento das diligências são os seguintes: Rua Nazaré Costa Santos, 59 Bairro dos Casa CEP 09840-810 São Bernardo do Campo (INFOJUD) R MARECHAL DEODORO 2690 BAIRRO CENTRO CEP 09710202 SAO BERNARDO DO CAMPO SP (SISBAJUD/CCS) O Sisbajud fornece todos os endereços cadastrados no sistema bancário, sem indicar a respectiva data de inclusão, o que pode ensejar diligências infrutíferas. Por essa razão, é indispensável a pesquisa combinada com o CCS, que permite identificar o endereço mais recente vinculado a conta bancária aberta pelo demandado. Somente esse endereço — o constante da conta mais recente — será objeto de diligência, por corresponder ao endereço atual do demandado; ainda que, em diligência posterior, o demandado ali não seja localizado, não há utilidade em diligenciar endereços superados, vinculados a contas antigas e, por isso, desatualizados. Havendo endereço diverso fornecido via Infojud, o mesmo também deverá ser diligenciado, independente do resultado obtido na pesquisa Sisbajud/CCS. As diligências de citação deverão priorizar os endereços situados nesta Comarca e, somente após o respectivo exaurimento, os localizados fora dela, atestando-se, ao final, o esgotamento das tentativas de localização. A citação por edital somente será cabível com o esgotamento total dos endereços obtidos (art. 256, II e § 3º, do CPC). Intime-se a parte demandante, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca dos resultados das pesquisas e forneça os elementos necessários à citação nos endereços ainda não diligenciados; exauridos todos eles, poderá, desde logo, requerer a citação por edital. Tratando-se de ação de busca e apreensão, esgotadas as diligências, deverá a parte autora avaliar a pertinência do pedido de conversão da busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969), sob pena de extinção do feito por falta de interesse de agir. Intime-se.

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