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4016046-06.2026.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4016046-06.2026.8.26.0577/SP AUTOR: CAMILA CRISTINA SANTOS ADVOGADO(A): TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98, caput, do CPC). Presume-se, em regra, verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Trata-se, porém, de presunção apenas relativa, podendo ser indeferido o pedido (bem como cassado o direito anteriormente reconhecido) se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade pleiteada. A lei não define de forma objetiva o que qualifica a condição de insuficiência de recursos para fins de reconhecimento do direito à gratuidade judiciária, deixando certa margem de interpretação para o juiz aplicar o critério que julgar mais adequado. Este juízo, haurido na jurisprudência do e. TJSP, tem adotado o mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita e integral (antes era o mesmo critério também adotado pela DPU, mas esta entidade editou a Resolução nº 133, que revogou a antiga Resolução nº 85 de 11/02/2014 e, na mesma data, editou a Resolução nº 134, que estabeleceu em R$ 2.000,00 a renda familiar bruta máxima, o que, pela necessidade de constante atualização, não se afigura conveniente). Dispõe a Deliberação CSDP nº 89 de 08/08/2008, alterada pela Deliberação CSDP nº 137 de 25/09/2009: "Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de direito à aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP´s; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência física ou mental; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Dois fatores devem ser considerados: renda familiar bruta e patrimônio (diferenciando-se neste os valores relativos a bens móveis e imóveis e as aplicações e investimentos financeiros). Trata-se de critério objetivo e puramente quantitativo. Não se leva em consideração a existência de bens e serviços que possam ser considerados de luxo ou “não condizentes” com a condição de necessidade, bem como não se exige prova de miséria ou o desbastamento dos hábitos de consumo do indivíduo. Basta uma simples correlação quantitativa entre valores e índices objetivos pré-definidos. É, portanto, o critério mais adequado. Nesse sentido: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS – A mera existência de declaração firmada pela parte não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Alegação que depende de prova. Nos autos, o agravante, além da declaração de pobreza, juntou declaração de I.R. – Rendimentos mensais superiores a 3 salários mínimos – Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira imediata da parte – Recurso não provido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2176194-88.2018.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2018; Data de Registro: 27/08/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Benefício da justiça gratuita – Hipossuficiência demonstrada – Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos – Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – Decisão reformada – Benefício concedido, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-lo, na forma do art. 100, do CPC/2015 – Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2136390-16.2018.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – Interposição contra decisão que indeferiu pedido de benefício da assistência judiciária gratuita – Afirmação do embargante, que é empresário, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais – Renda auferida pelo agravante superior a 3 (três) salários mínimos – Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – Insuficiência financeira não evidenciada – Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade – Artigo 99, § 2º, do novo CPC – Decisão de indeferimento da gratuidade mantida – RECURSO IMPRÓVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2052466-10.2018.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018). "GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Art. 4º da Lei nº 1.060/50 recepcionado pela Constituição Federal de 1988 – Instituto incorporado ao Novo Código de Processo Civil, nos artigos 98 a 102 – Fatos que demonstram situação incompatível com a condição de necessitado exigida pela lei – Rendimentos superiores ao patamar utilizado pela Defensoria Pública como critério para atuação em prol dos necessitados, parâmetro adotado por este Relator – Indeferimento mantido. Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2160387-28.2018.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 21/08/2018). No presente caso, a determinação de evento 5 não foi integralmente cumprida. A petição de evento 9 limitou-se a requerer a juntada de documentos, sem trazer a declaração de próprio punho da própria autora, tal como exigido no despacho, contudo, os documentos efetivamente juntados já contêm elementos suficientes para o exame do mérito da gratuidade, tornando desnecessário protrair o feito. A assistência judiciária pleiteada pela autora não deve ser concedida. Sua renda mensal é superior a três salários mínimos: os contracheques de março, abril e maio de 2026, revelam remuneração bruta mensal entre R$ 5.215,83 e R$ 5.252,43, valor que supera o teto de R$ 4.863,00 correspondente a três salários mínimos vigentes em 2026. As declarações de ajuste anual do imposto de renda juntadas, confirmam o mesmo patamar de renda ao longo dos últimos três exercícios, com rendimentos tributáveis de R$ 53.489,99, R$ 61.728,86 e R$ 57.056,70, respectivamente, sem declaração de cônjuge ou companheiro que divida os encargos familiares. A circunstância de a autora apresentar fatura de cartão de crédito próxima do limite disponível não conduz, por si só, à conclusão de hipossuficiência, tratando-se de mero indicativo de endividamento que não elide a renda mensal comprovada superior ao parâmetro adotado por este juízo. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Agravante que não demonstrou a impossibilidade de suportar as custas e despesas do processo. Existência de ações judiciais e endividamento tributário que não levam, necessariamente, à incapacidade financeira, ao menos para os fins da assistência judiciária. Ausência de prova da capacidade econômica global da agravante. Agravo de instrumento desprovido" (Agr.Instr. 2163926-36.2017.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 08.11.2017). O simples fato de a parte solicitante não ter se valido da assistência prestada pela Defensoria Pública já era indicativo de que não preenchia os pressupostos para a obtenção da gratuidade, situação agora confirmada pelos elementos supra. Anoto que a existência de dívidas em nome da parte, por si só, não tem o condão de permitir a outorga do benefício. Com a devida vênia, o fato de existir ações judiciais e endividamento não levam, necessariamente, à incapacidade financeira, ao menos para os fins da assistência judiciária. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Agravante que não demonstrou a impossibilidade de suportar as custas e despesas do processo. Existência de ações judiciais e endividamento tributário que não levam, necessariamente, à incapacidade financeira, ao menos para os fins da assistência judiciária. Ausência de prova da capacidade econômica global da agravante. Agravo de instrumento desprovido” (Agr.Instr. 2163926-36.2017.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel.Des. Cesar Ciampolini, j. 08.11.2017). Pelo exposto, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita. Providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais e despesas para a realização do ato, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.

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