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Processo 4016044-09.2026.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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5
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4016044-09.2026.8.26.0004/SP AUTOR: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Uma vez comprovada a mora, bem como a existência do contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, depositando-se em mãos do credor. Desde já fica autorizada a ordem de arrombamento ou requisição da força policial, se necessário. 2) Outrossim, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e/ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de revelia e de se consolidarem, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 3) Deverá o oficial de justiça observar que o cumprimento da busca e apreensão ficará prejudicado no caso de pender apreensão ou constrição anterior sobre o bem, por ordem de outro juízo ou da autoridade policial competente. 4) Serve cópia desta decisão, assinada eletronicamente, como mandado, devendo ser instruído com cópia da petição inicial para viabilizar o cumprimento, nos termos do Comunicado SPI 16/2014 e diante da natureza do processo e do ato a ser cumprido. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5) Após o cumprimento do mandado, e conforme a necessidade, será deliberado quanto a eventual pedido de bloqueio administrativo do veículo, considerando que a apreensão, se realizada, tornará desnecessária a medida. Intime-se.

2026-09-16 · TJSP

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4016044-09.2026.8.26.0004/SP AUTOR: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Uma vez comprovada a mora, bem como a existência do contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, depositando-se em mãos do credor. Desde já fica autorizada a ordem de arrombamento ou requisição da força policial, se necessário. 2) Outrossim, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e/ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de revelia e de se consolidarem, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 3) Deverá o oficial de justiça observar que o cumprimento da busca e apreensão ficará prejudicado no caso de pender apreensão ou constrição anterior sobre o bem, por ordem de outro juízo ou da autoridade policial competente. 4) Serve cópia desta decisão, assinada eletronicamente, como mandado, devendo ser instruído com cópia da petição inicial para viabilizar o cumprimento, nos termos do Comunicado SPI 16/2014 e diante da natureza do processo e do ato a ser cumprido. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5) Após o cumprimento do mandado, e conforme a necessidade, será deliberado quanto a eventual pedido de bloqueio administrativo do veículo, considerando que a apreensão, se realizada, tornará desnecessária a medida. Intime-se.

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