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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4016044-02.2026.8.26.0071/SP AUTOR: FLAVIA REGINA SANDRI ADVOGADO(A): THIAGO MANUEL (OAB SP381778) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Exibição de Documento ou Coisa Cível movida por FLAVIA REGINA SANDRI em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., alegando, em síntese, que exerce atividade empresarial no ramo de comércio varejista de móveis e que parcela significativa de suas vendas é realizada por meio de cartões de crédito e débito, cujas operações eram processadas pela primeira requerida, responsável pela captura, processamento, liquidação e repasse dos respectivos recebíveis. Informa que, no curso da relação contratual, passou a identificar divergências entre os valores das vendas realizadas e aqueles efetivamente disponibilizados, constatando retenções, bloqueios, compensações e redirecionamentos de recebíveis, especialmente no período compreendido entre outubro de 2022 e junho de 2023, que teriam alcançado aproximadamente R$ 115.000,00. Ao uscar esclarecimentos administrativos, foi informada genericamente de que os descontos decorreriam de suposto “gravame” incidente sobre seus recebíveis, sem que, contudo, lhe fossem apresentados os documentos destinados a demonstrar a origem e a regularidade das operações, tais como contratos, autorizações, memórias de cálculo, registros da agenda de recebíveis, instrumentos de cessão ou identificação dos respectivos beneficiários. Acrescenta ter constatado, por meio de relatório de recebimentos, que parte dos valores teria sido direcionada para contas bancárias mantidas junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. e, posteriormente, ao Banco Santander, sem prévia comunicação ou apresentação de documentação capaz de esclarecer a origem, fundamento e destinação das transferências. Diante da ausência de informações, relata que encaminhou notificação extrajudicial em 03/07/2026, recebida em 07/07/2026, por meio da qual solicitou especificamente a apresentação dos documentos e registros relacionados às operações questionadas. Contudo, as requeridas não teriam atendido à solicitação, apresentando, em 23/07/2026, apenas resposta genérica, sob o protocolo nº 20620092, informando que o caso havia sido encaminhado para análise, sem disponibilização da documentação pretendida. Alega, por fim, que os elementos necessários à identificação da origem, fundamento e destinação dos valores permanecem sob posse e controle das requeridas, circunstância que inviabilizaria o completo esclarecimento das retenções e justificaria o ajuizamento da presente demanda, por meio da qual pretende compeli-las à apresentação da documentação relacionada às operações e aos recebíveis controvertidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1) Para a concessão da tutela de urgência antecipada, imperiosa se faz a presença de requisitos legais, pois trata-se de medida que adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Ressalto que, nesse momento, cabe apenas ao Juízo analisar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência postulada, sob pena de antecipação do julgamento do mérito, o qual depende do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizeram necessárias. No caso dos autos, atenta ao que foi narrado, bem como ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida nesta fase processual, entendo que a tutela de urgência postulada DEVE SER PARCIALMENTE deferida, pelos argumentos que passo a expor. No caso, embora a autora tenha apresentado elementos que indicam a existência de controvérsia concreta acerca de retenções, bloqueios, compensações ou redirecionamentos de recebíveis e sustente ter buscado administrativamente esclarecimentos sem obter resposta satisfatória, não se mostra adequada, neste momento processual, a antecipação integral da obrigação de exibição documental pretendida. Com efeito, os itens “a” a “f” correspondem, em larga medida, ao próprio objeto principal da demanda, pois consistem justamente na apresentação dos documentos, demonstrativos, contratos, registros, memórias de cálculo, informações e esclarecimentos cuja exibição se pretende obter em caráter definitivo. O deferimento imediato de tais providências implicaria, em grande parte, antecipação satisfativa do mérito, sem que esteja suficientemente demonstrado risco concreto de perecimento imediato dessas informações a justificar a superação do contraditório. Além disso, os fatos controvertidos remontam, em sua maior parte, ao período compreendido entre outubro de 2022 e junho de 2023, circunstância que enfraquece a alegação de urgência quanto à imediata entrega de toda a documentação, especialmente porque a pretensão pode ser adequadamente apreciada após a manifestação das rés. Diversa, contudo, é a situação do pedido formulado no item “g”. A determinação de preservação dos documentos e registros relacionados às operações questionadas possui natureza eminentemente cautelar e conservativa, não importando antecipação do resultado final pretendido. Ao contrário, destina-se apenas a assegurar a integridade da prova e a impedir que o decurso do tempo comprometa a futura instrução. Nesse ponto, o perigo de dano se mostra presente, sobretudo porque parte relevante dos elementos mencionados pela autora possui natureza eletrônica e pode estar sujeita a políticas internas de armazenamento, descarte, sobrescrição ou perda, a exemplo de logs sistêmicos, trilhas de auditoria, gravações telefônicas, registros de agenda de recebíveis e comprovantes eletrônicos de liquidação. A probabilidade do direito também se encontra suficientemente evidenciada, pois a autora demonstra a existência de relação jurídica com as rés e aponta controvérsia específica acerca da forma como seus recebíveis teriam sido processados, de modo que a preservação dos registros vinculados a essas operações se apresenta pertinente e proporcional. A medida, ademais, não acarreta prejuízo relevante às requeridas, uma vez que não lhes impõe, por ora, a entrega imediata da documentação, mas apenas o dever de conservá-la até ulterior deliberação judicial. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, exclusivamente para determinar que as rés preservem todos os documentos físicos e eletrônicos ainda existentes relacionados aos fatos narrados na inicial, especialmente registros sistêmicos, logs, trilhas de auditoria, comprovantes de liquidação, registros de agenda de recebíveis, gravações telefônicas, protocolos de atendimento e movimentações vinculadas às operações questionadas, abstendo-se de suprimi-los, descartá-los, alterá-los ou inutilizá-los até ulterior deliberação. 3) Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, devendo, no mesmo prazo, manifestar eventual interesse na realização de audiência de conciliação/mediação. Havendo manifestação positiva de ambas as partes, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta/mandado. 4) Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a pesquisa de endereços da parte ré, através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que são meios úteis e suficientes para obtenção de endereços. Com o requerimento da parte autora e o recolhimento das taxas devidas, providencie-se, sem a necessidade de remessa à conclusão. Intime-se. Bauru, 04 de setembro de 2026.
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