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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4016042-41.2026.8.26.0068/SP AUTOR: HELIO EDUARDO MACARIO CABRAL DA SILVA ADVOGADO(A): NICOLE VENTURI DA CUNHA (OAB SC064714) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr.(a) LEONARDO MANSO VICENTIN Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré, via portal (domicílio judicial eletrônico), para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de resposta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também incumbirá à parte ré especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir por ocasião da apresentação da resposta, nos termos do art. 336 do CPC, sob pena de preclusão. Caso não seja confirmado o recebimento da citação no prazo de três dias, nos termos do art. 246, § 1º‑A, do Código de Processo Civil, deverá a parte autora, não sendo beneficiária da justiça gratuita, providenciar o recolhimento das custas necessárias para a realização da citação por carta ou por mandado. Advirta-se, ainda, a parte ré de que, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC. Sobrevindo a resposta da parte ré, intime-se a parte autora, para apresentar, caso queira, impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, justificadamente, as provas que pretende produzir, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão. Caso a parte ré seja revel, mas não seja o caso de aplicação de seus efeitos, intime-se a parte autora para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, nos termos do art. 348 do CPC, sob pena de preclusão. A presente decisão serve como carta, ofício ou mandado. Cumpridas todas as diligências, faça-se conclusão. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o nome correto do evento e do tipo de documento. Intime-se. Barueri, 04 de setembro de 2026.
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