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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4016032-91.2026.8.26.0554/SP EXEQUENTE: SANTO BALERA ADVOGADO(A): CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB SP166334) EXECUTADO: MANOEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LAIS LEITE E SILVA (OAB SP436092) EXECUTADO: SHIRLEY ROSE POTOMATTI BENSI ADVOGADO(A): JOSE VALDIR ANTONIO (OAB SP325871) EXECUTADO: CARLOS EMILIO BENSI ADVOGADO(A): JOSE VALDIR ANTONIO (OAB SP325871) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A sentença proferida nos autos principais (processo nº 4000485-11.2026.8.26.0554) ainda não transitou em julgado, tendo sido interposta apelação, pendente de julgamento. Assim, de fato, o presente incidente não pode prosseguir como cumprimento definitivo de sentença. Todavia, não se mostra necessária a extinção do feito. O título judicial é existente e, embora ainda não definitivo, admite cumprimento provisório, nos termos dos arts. 513 e 520 do CPC. A instauração do incidente sob a denominação de cumprimento definitivo constitui irregularidade sanável, sendo possível o aproveitamento dos atos processuais praticados, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e primazia da decisão de mérito. Diante disso, converto o presente cumprimento de sentença definitivo em cumprimento provisório, que deverá observar o disposto no art. 520 e seguintes do CPC. Por consequência, fica afastada, por ora, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, próprios do cumprimento definitivo após o decurso do prazo para pagamento voluntário. Anote-se a conversão. Considerando que ainda não houve intimação dos executados para pagamento na forma do art. 523 do CPC, não há, neste momento, providência executiva a ser adotada quanto ao pagamento voluntário. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto nos autos principais, sem prejuízo de eventual requerimento de prosseguimento do cumprimento provisório, observadas as disposições legais aplicáveis. Intime-se.
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