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4016006-43.2026.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4016006-43.2026.8.26.0506/SP AUTOR: JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR ADVOGADO(A): JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SP153687) RÉU: CLINICA ODONTOLOGICA DRA GELZIENE VENANCIO LTDA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB SP201474) RÉU: GELZIENE DOS SANTOS VENANCIO ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB SP201474) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Parte autora ingressou com ação pleiteando o arbitramento de honorários advocatícios contratuais por ter atuado em nome das requeridas junto à ação de busca e apreensão n. 1013268-07.2024.8.26.0506, que tramitou perante a Eg. 7ª Vara Cível local. Alega que não houve contrato escrito entre as partes, e requer seja arbitrado o valor por seu trabalho de acordo com a Tabela de Honorários disponibilizada pela OAB/SP. Citada, parte ré alegou que não havia contratação para uma demanda específica, e que parte autora prestava serviços de forma contínua, com pagamento mensal, via regime de retainer/consultoria mensal. Alega que houve apenas a elaboração de duas peças processuais importantes (contestação e embargos de declaração) no feito apontado. É o relatório. Passo a sanear. Para análise do pedido de justiça gratuita, junte a requerida pessoa física cópia de sua última declaração de imposto de renda, cópia dos três últimos holerites e dos três últimos extratos bancários das contas/aplicações que tiver, bem como cópia do distrato da pessoa jurídica. Afasto, de início, a impugnação ao valor da causa. O mesmo está de acordo com o pedido e o art. 292, do CPC. Fixo como pontos controvertidos o objeto da remuneração realizada via PIX pelas requeridas, o efetivo pagamento da contraprestação pelos serviços prestados, (visto que não negada a efetiva prestação), bem como o valor a ser fixado ante trabalho produzido. Defiro a produção da prova documental requerida pela parte ré, concedendo prazo de 15 dias para que partes juntem aos autos os documentos necessários a comprovar suas alegações. Indefiro os pedidos de itens 'b' e 'c' de fls. 8 de evento 49, PET1, posto que nenhum esclarecimento trarão à solução da lide, e item 'd', posto que poderão as próprias partes trazer cópia do feito (quiçá, sua integralidade). A necessidade de prova testemunhal será oportunamente analisada, a depender dos documentos trazidos pelas partes. Int.

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