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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4016006-43.2026.8.26.0506/SP
AUTOR: JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR
ADVOGADO(A): JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SP153687)
RÉU: CLINICA ODONTOLOGICA DRA GELZIENE VENANCIO LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB SP201474)
RÉU: GELZIENE DOS SANTOS VENANCIO
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB SP201474)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Parte autora ingressou com ação pleiteando o arbitramento de honorários advocatícios contratuais por ter atuado em nome das requeridas junto à ação de busca e apreensão n. 1013268-07.2024.8.26.0506, que tramitou perante a Eg. 7ª Vara Cível local.
Alega que não houve contrato escrito entre as partes, e requer seja arbitrado o valor por seu trabalho de acordo com a Tabela de Honorários disponibilizada pela OAB/SP.
Citada, parte ré alegou que não havia contratação para uma demanda específica, e que parte autora prestava serviços de forma contínua, com pagamento mensal, via regime de retainer/consultoria mensal. Alega que houve apenas a elaboração de duas peças processuais importantes (contestação e embargos de declaração) no feito apontado.
É o relatório. Passo a sanear.
Para análise do pedido de justiça gratuita, junte a requerida pessoa física cópia de sua última declaração de imposto de renda, cópia dos três últimos holerites e dos três últimos extratos bancários das contas/aplicações que tiver, bem como cópia do distrato da pessoa jurídica.
Afasto, de início, a impugnação ao valor da causa. O mesmo está de acordo com o pedido e o art. 292, do CPC.
Fixo como pontos controvertidos o objeto da remuneração realizada via PIX pelas requeridas, o efetivo pagamento da contraprestação pelos serviços prestados, (visto que não negada a efetiva prestação), bem como o valor a ser fixado ante trabalho produzido.
Defiro a produção da prova documental requerida pela parte ré, concedendo prazo de 15 dias para que partes juntem aos autos os documentos necessários a comprovar suas alegações.
Indefiro os pedidos de itens 'b' e 'c' de fls. 8 de evento 49, PET1, posto que nenhum esclarecimento trarão à solução da lide, e item 'd', posto que poderão as próprias partes trazer cópia do feito (quiçá, sua integralidade).
A necessidade de prova testemunhal será oportunamente analisada, a depender dos documentos trazidos pelas partes.
Int.