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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4016004-29.2026.8.26.0068/SP AUTOR: EDUARDO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A): CASSIO RAUL ARES (OAB SP238596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 7, DOC6: Recebo como emenda à inicial. Defiro o benefício da gratuidade ao autor, anote-se. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (ENEL). A parte autora alega, em síntese, que, embora tenha quitado fatura de consumo de energia elétrica referente ao mês de junho de 2025, com vencimento em 15/07/2025, teve seu nome indevidamente negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito por suposto débito inexistente, o que perdura até a presente data. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão das restrições. É o breve relatório. Decido. Presentes, em análise preliminar, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Os documentos que instruem a inicial indicam, em cognição sumária, a plausibilidade das alegações, notadamente diante da comprovação de pagamento da fatura apontada como inadimplida (evento 1, DOC5), bem como da manutenção de apontamento restritivo e protesto posteriormente à quitação do débito (evento 1, DOC8). O perigo de dano também se encontra evidenciado, tendo em vista os efeitos negativos decorrentes da manutenção do nome do autor em cadastros de inadimplentes e em protesto, situação que pode comprometer seu crédito e causar prejuízos de difícil reparação. Diante disso, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão das restrições existentes em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e congêneres), bem como providencie a suspensão do protesto indicado na inicial, referente ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 4.000,00. Servirá a presente decisão como ofício para suspensão dos efeitos publicísticos, junto ao SCPC e quanto ao Serasa, proceda a serventia ao requerimento via SERASAJUD (se o caso). Verifico que a parte requerida faz parte do Projeto de Domicilio Judicial Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024. Diante das especificidades da causa e do modo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Diante disto, CITE-SE a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 dias a fluir a partir da data de juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Int. Barueri, 03/09/2026.
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