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4015999-90.2026.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4015999-90.2026.8.26.0008/SP AUTOR: MATARUNA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO(A): ELAINE PEREIRA DE MOURA (OAB SP256702) AUTOR: SANTA ALBANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): ELAINE PEREIRA DE MOURA (OAB SP256702) AUTOR: IDRA ASSESSORIA E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA ADVOGADO(A): ELAINE PEREIRA DE MOURA (OAB SP256702) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e pedido de tutela provisória de urgência (liminar de desocupação), proposta por MATARUNA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., IDRA ASSESSORIA E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA. e SANTA ALBANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de ALINE FERRAZ DO NASCIMENTO. As autoras narram, em síntese, que locaram à ré os imóveis comerciais situados na Rua Nunes Balboa, nºs 52-56, 66-74 e terreno encravado, Vila Carrão, nesta Capital, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com início em 15/07/2025 e término em 15/07/2030, mediante aluguel mensal de R$ 15.000,00, além dos encargos da locação, notadamente o IPTU (Evento 1, CONTRLOC6). Informam que foi pactuada carência de aluguel por 5 (cinco) meses para adaptação do local (15/08/2025 a 15/01/2026), mas que, encerrado o período de carência, a locatária não adimpliu nenhuma prestação locatícia, quitando apenas o ressarcimento do IPTU relativo ao exercício de 2025. Aduzem que a garantia constituída originariamente por título de capitalização no valor de R$ 90.000,00 restou supervenientemente exaurida em decorrência do montante global da dívida atualizada, que atinge R$ 143.983,36 na data-base da inicial. Pleitearam a concessão de liminar inaudita altera parte para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a intimação da sociedade de capitalização para depósito judicial dos valores da caução e, ao final, a rescisão do pacto, a decretação do despejo definitivo e a condenação da ré ao pagamento dos débitos locatícios vencidos e vincendos. Por meio da r. decisão proferida em 03/09/2026, este Juízo determinou que as autoras comprovassem o depósito da caução legal correspondente a 3 (três) meses de aluguel (R$ 45.000,00), nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, como requisito antecedente para apreciação do pleito liminar. As demandantes peticionaram noticiando o cumprimento da determinação e juntaram a guia e o respectivo comprovante de depósito judicial da quantia de R$ 45.000,00 (Evento 15). Vieram os autos conclusos para deliberação da tutela provisória. É o relatório do essencial. A pretensão de concessão de medida liminar para desocupação do imóvel locado comporta integral acolhimento. De proêmio, constata-se que a exigência legal de caução em dinheiro equivalente a 3 (três) meses de locativo, imposta pelo artigo 59, § 1º, caput, da Lei nº 8.245/1991 e determinada no pronunciamento de Evento 7, foi estritamente atendida pelas locadoras com o recolhimento judicial da importância de R$ 45.000,00, conforme comprovante bancário acostado. Superado o requisito da caução, verifica-se a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência. Com efeito, a probabilidade do direito invocado pelas autoras decorre da robusta prova documental que instrui a petição inicial. O vínculo contratual está demonstrado pelo instrumento de locação comercial regularmente firmado entre as partes (Evento 1, CONTRLOC6). O inadimplemento quanto aos aluguéis vencidos desde o término da carência (janeiro de 2026) e quanto às parcelas de IPTU do exercício de 2026 resulta evidenciado não apenas pela ausência de comprovantes de quitação por parte da locatária, mas principalmente pelas expressas confissões extrajudiciais da própria ré e de seu procurador em diversas mensagens eletrônicas trocadas com a procuradora das autoras (Evento 1, NOT13, NOT14 e APRES DOC31). Outrossim, restou plenamente caracterizada a hipótese do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, uma vez que a garantia contratual constituída (título de capitalização de R$ 90.000,00) encontra-se materialmente exaurida. O débito locatício acumulado e incontroverso atinge R$ 143.983,36, superando expressivamente o valor nominal da caução imobilizada junto à Porto Seguro Capitalização S.A. (Evento 1, APRES DOC9 e APRES DOC29). O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, é manifesto, considerando que a ré permanece usufruindo de extensa área comercial de 1.499 m² sem adimplir os aluguéis mensais fixados em R$ 15.000,00 e os encargos tributários correlatos, acarretando contínuo e progressivo aumento do prejuízo patrimonial suportado pelas locadoras, desprovido de lastro de cobertura. De outra parte, não há perigo de irreversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil), mormente diante da idônea caução em dinheiro prestada nos autos pelas autoras, a qual resguarda eventual ressarcimento na remota hipótese de alteração do julgado. Por outro lado, indefere-se o pedido de expedição de ofício à Porto Seguro Capitalização S.A. para que proceda ao depósito judicial do resgate dos títulos de capitalização. As próprias autoras já possuem autorização expressa e irrevogável concedida pela titular na ficha de cadastro da garantia, competindo-lhes efetuar a cobrança e o resgate diretamente perante a instituição financeira/seguradora na esfera administrativa, sem que haja justificativa para a intervenção judicial nessa providência. Ante o exposto: a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991 e no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a expedição de mandado de despejo e desocupação voluntária do imóvel localizado na Rua Nunes Balboa, nºs 52-56, 66-74 e terreno encravado, Vila Carrão, São Paulo/SP, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo. b) O mandado deverá abranger eventuais ocupantes, prepostos ou terceiros que se encontrem irregularmente no imóvel a qualquer título. c) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à PORTO SEGURO CAPITALIZAÇÃO S.A. para depósito judicial dos valores do título de capitalização, cabendo às autoras providenciar o resgate na via administrativa com amparo na autorização contratual de que já dispõem. d) CITE-SE E INTIME-SE a ré ALINE FERRAZ DO NASCIMENTO, nos endereços indicados na inicial, para: (i) dar cumprimento à ordem de desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias; (ii) querendo, purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, mediante depósito judicial do débito atualizado (incluindo aluguéis, IPTU, multas e penalidades contratuais, juros de mora, custas e honorários advocatícios fixados contratualmente em 20% do débito nos termos da cláusula 6ª, § 1º, ou, na falta desta, 10% nos moldes do art. 62, II, "d", da Lei nº 8.245/1991); ou (iii) apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial (artigo 344 do Código de Processo Civil). e) Cientifiquem-se eventuais sublocatários ou ocupantes do imóvel locado. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, como mandado, que deverá permanecer em mãos do(a) Oficial de Justiça durante a fluência do prazo para desocupação voluntária. Decorrido, não havendo a desocupação ou manifestação do(a) autor(a) em contrário nos autos, execute-se, de imediato, o despejo, com utilização, se o caso, de força policial (servindo cópia da presente decisão também como ofício requisitório ao Comandante do BPM para tanto), lavrando-se auto e certidão circunstanciados, imitindo-se a parte autora na posse do imóvel. Para as diligências, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4015999-90.2026.8.26.0008/SP AUTOR: MATARUNA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO(A): ELAINE PEREIRA DE MOURA (OAB SP256702) AUTOR: SANTA ALBANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): ELAINE PEREIRA DE MOURA (OAB SP256702) AUTOR: IDRA ASSESSORIA E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA ADVOGADO(A): ELAINE PEREIRA DE MOURA (OAB SP256702) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e pedido de tutela de urgência (liminar de desocupação), ajuizada por MATARUNA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., IDRA ASSESSORIA E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA. e SANTA ALBANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de ALINE FERRAZ DO NASCIMENTO. As autoras alegam, em síntese, que celebraram com a ré contrato de locação comercial pelo prazo de 60 meses, com termo inicial em 15/07/2025 e aluguel mensal de R$ 15.000,00, além de encargos como o IPTU (Evento 1, CONTRLOC6). Sustentam que foi concedida carência de aluguel por 5 meses (15/08/2025 a 15/01/2026), mas que a ré incorreu em inadimplência absoluta dos locatícios desde o término da carência, quitando apenas parcelas referentes ao IPTU de 2025. Aduzem que a garantia pactuada (Título de Capitalização da Porto Seguro no valor nominal de R$ 90.000,00) restou supervenientemente exaurida pelo débito locatício acumulado, o qual atinge o montante atualizado de R$ 143.983,36. Com base no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991 e, subsidiariamente, no artigo 300 do Código de Processo Civil, pleiteiam a concessão de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel no prazo de 15 dias, mediante prestação de caução equivalente a 3 meses de aluguel (R$ 45.000,00). Requerem, ainda, que seja oficiada a seguradora para depósito judicial do valor dos títulos de capitalização, além da expedição do mandado contra eventuais terceiros ocupantes. As custas iniciais e despesas de citação foram recolhidas. Os autos vieram conclusos para deliberação inicial. Nos termos do artigo 59, § 1º, caput e inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, a concessão de liminar para desocupação em quinze dias nas ações de despejo por falta de pagamento com garantia exaurida ou ausente pressupõe, de forma cogente, a prévia prestação de caução idônea no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel. Tratando-se de requisito legal antecedente e indispensável para a apreciação da tutela provisória de urgência pretendida, a efetiva prestação da caução pelas autoras deve preceder a qualquer deliberação sobre o deferimento da desocupação, bem como sobre os demais requerimentos formulados na petição inicial (como expedição de ofício e alcance de mandado). Assim, cumpre assinalar prazo para que as demandantes comprovem o depósito judicial da quantia equivalente a 3 (três) aluguéis contratuais (R$ 45.000,00), postergando-se a análise da medida liminar e das demais providências para momento posterior à regularização da garantia legal. Ante o exposto: a) INTIMEM-SE as autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos o depósito judicial da caução legal correspondente a 3 (três) meses de aluguel, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, sob pena de indeferimento do pedido liminar de desocupação. b) Prestada a caução, tornem os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido de tutela provisória e deliberação sobre os demais atos processuais. c) Decorrido o prazo sem o recolhimento, certifique-se e venham os autos conclusos. Intime-se.

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