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4015992-19.2026.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4015992-19.2026.8.26.0196/SP AUTOR: EDER MAX DOS SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDA BOTTO DA SILVEIRA PIMENTA (OAB BA066932) ADVOGADO(A): JUCIEIDE DA COSTA SOARES MIRANDA (OAB BA066769) RÉU: IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A. ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB SP381331) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A. (AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS ITACOATIARA) em face da sentença de procedência proferida nos autos. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de vícios de omissão no julgado. Aduz que a sentença deixou de enfrentar a disciplina jurídica da cláusula penal prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil, especialmente o artigo 416 do mesmo diploma, que dispensa a comprovação de prejuízo efetivo para a exigência da pena convencional (Evento 50, EMBDECL1, fls. 2/3). Argumenta, outrossim, omissão quanto à incidência do artigo 413 do Código Civil, aduzindo que eventual abusividade no percentual estipulado demandaria redução equitativa da penalidade, e não a declaração de sua integral inexigibilidade. Defende, ainda, a necessidade de integração e esclarecimento quanto à premissa fática de que a renovação da matrícula teria sido compulsória, repisando a inexistência de coação ou promessa institucional de isenção financeira. Por fim, aponta omissão relativa aos efeitos jurídicos da transferência do FIES sobre as obrigações contratuais previamente aperfeiçoadas, sustentando que a faculdade de transferência não confere quitação automática e retroativa aos encargos do contrato educacional. Requer, assim, o acolhimento dos declaratórios, inclusive com atribuição de efeitos modificativos ou para fins de prequestionamento expresso (Evento 50). É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração comportam conhecimento, porquanto tempestivos, inexistindo sujeição a preparo recursal, na dicção do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, revelam-se improcedentes, não se vislumbrando na sentença objurgada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração do julgado nos moldes do artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil. Com efeito, a decisão judicial hostilizada abordou de maneira exaustiva, coerente e fundamentada todos os aspectos determinantes para a resolução da controvérsia deduzida em juízo (Evento 43, SENT1, fls. 2/4). A pretensão recursal corporifica nítida tentativa de rediscussão do mérito e de rejulgamento da causa pela via transversa dos aclaratórios, expediente processual sabidamente inadequado para manifestar inconformismo contra a valoração fática e jurídica empreendida pelo magistrado. No que diz respeito à suposta omissão quanto aos artigos 408, 413 e 416 do Código Civil, cumpre pontuar que a sentença não condicionou a validade da cláusula penal à demonstração de prejuízo como regra abstrata do direito comum. O pronunciamento jurisdicional enfrentou a questão sob a ótica do microclima protetivo das relações de consumo (artigos 2º e 3º do CDC) conjugado com o regime cogente de política pública do FIES Social. Assentou-se, categoricamente, que a instituição de ensino, ao aderir voluntariamente ao FIES regido pela Lei nº 10.260/2001, submete-se às regras do programa federal, assumindo os riscos administrativos e econômicos inerentes à atividade educacional subvencionada. Reconheceu-se que o autor exerceu prerrogativa legítima e expressamente prevista pelo Ministério da Educação e pelo agente operador (Caixa Econômica Federal), consubstanciada na transferência regular de instituição de ensino, devidamente homologada pelo SISFIES para a UNIFRAN no semestre 2026/1 com cobertura integral. Nesse contexto específico, a fixação de retenção compensatória de 50% sobre todo o saldo semestral vincendo (Cláusula V, § 2º), sem qualquer fruição de aulas pelo aluno além de um único encontro inaugural, revelou-se cláusula penal abusiva e nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV e § 1º, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor, além de ofensiva à função social do contrato (artigo 421 do Código Civil). A ilicitude reconhecida na sentença reside na própria causa jurídica da penalidade, que buscou transmudar em fato gerador de dívida privada o exercício tempestivo e regular de transferência acadêmica proporcionada por política pública educacional. Desse modo, declarada a nulidade absoluta da imposição sancionatória diante do regime especial do FIES, não havia espaço jurídico para a aplicação da regra supletiva de redução equitativa do artigo 413 do Código Civil, tampouco para a invocação da dispensa de alegação de prejuízo do artigo 416 do mesmo código. Não se reduz encargo que padece de vício congênito de abusividade material. A declaração de nulidade e a desoneração integral decorrem da incompatibilidade da avença com as diretrizes do programa e com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) (Evento 43, SENT1, fl. 3). No tocante à alegada compulsoriedade da renovação da matrícula e à desarmonia dos calendários, a sentença foi igualmente minudente. Ficou demonstrado que o calendário interno de rematrícula exigido pela requerida transcorreu entre 15/11/2025 e 09/01/2026, sob expressa cominação de cancelamento sumário do vínculo acadêmico e da vaga discente (Cláusula VI, § 10). Por outro lado, o sistema oficial do SISFIES para transferências e aditamentos do primeiro semestre de 2026 apenas abriu seus registros em 19/01/2026. A conclusão de que o discente esteve compelido a renovar o contrato decorreu da incontroversa assimetria cronológica dos calendários, circunstância documentalmente atestada e não desconstituída pela faculdade. Do mesmo modo, a sentença equacionou com clareza os influxos da transferência do FIES sobre o contrato de ensino originário. Ficou consignado que a cobertura financeira do semestre transferido acompanhou a migração do estudante perante o agente financiador público, de sorte que a faculdade não prestou o serviço didático nem detém crédito individualizado por contraprestação efetiva. Por conseguinte, a cobrança das rubricas de R$ 13.132,98 a título de multa e de R$ 26.265,95 a pretexto de "perda de financiamento" traduz indevida tentativa de repassar ao consumidor os riscos da atividade empresarial conveniada ao Estado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A. (AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS ITACOATIARA) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a r. sentença proferida no Evento 43 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Franca, 10 de setembro de 2026

  2. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4015992-19.2026.8.26.0196/SP AUTOR: EDER MAX DOS SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDA BOTTO DA SILVEIRA PIMENTA (OAB BA066932) ADVOGADO(A): JUCIEIDE DA COSTA SOARES MIRANDA (OAB BA066769) RÉU: IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A. ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB SP381331) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A. (AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS ITACOATIARA) em face da sentença de procedência proferida nos autos. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de vícios de omissão no julgado. Aduz que a sentença deixou de enfrentar a disciplina jurídica da cláusula penal prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil, especialmente o artigo 416 do mesmo diploma, que dispensa a comprovação de prejuízo efetivo para a exigência da pena convencional (Evento 50, EMBDECL1, fls. 2/3). Argumenta, outrossim, omissão quanto à incidência do artigo 413 do Código Civil, aduzindo que eventual abusividade no percentual estipulado demandaria redução equitativa da penalidade, e não a declaração de sua integral inexigibilidade. Defende, ainda, a necessidade de integração e esclarecimento quanto à premissa fática de que a renovação da matrícula teria sido compulsória, repisando a inexistência de coação ou promessa institucional de isenção financeira. Por fim, aponta omissão relativa aos efeitos jurídicos da transferência do FIES sobre as obrigações contratuais previamente aperfeiçoadas, sustentando que a faculdade de transferência não confere quitação automática e retroativa aos encargos do contrato educacional. Requer, assim, o acolhimento dos declaratórios, inclusive com atribuição de efeitos modificativos ou para fins de prequestionamento expresso (Evento 50). É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração comportam conhecimento, porquanto tempestivos, inexistindo sujeição a preparo recursal, na dicção do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, revelam-se improcedentes, não se vislumbrando na sentença objurgada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração do julgado nos moldes do artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil. Com efeito, a decisão judicial hostilizada abordou de maneira exaustiva, coerente e fundamentada todos os aspectos determinantes para a resolução da controvérsia deduzida em juízo (Evento 43, SENT1, fls. 2/4). A pretensão recursal corporifica nítida tentativa de rediscussão do mérito e de rejulgamento da causa pela via transversa dos aclaratórios, expediente processual sabidamente inadequado para manifestar inconformismo contra a valoração fática e jurídica empreendida pelo magistrado. No que diz respeito à suposta omissão quanto aos artigos 408, 413 e 416 do Código Civil, cumpre pontuar que a sentença não condicionou a validade da cláusula penal à demonstração de prejuízo como regra abstrata do direito comum. O pronunciamento jurisdicional enfrentou a questão sob a ótica do microclima protetivo das relações de consumo (artigos 2º e 3º do CDC) conjugado com o regime cogente de política pública do FIES Social. Assentou-se, categoricamente, que a instituição de ensino, ao aderir voluntariamente ao FIES regido pela Lei nº 10.260/2001, submete-se às regras do programa federal, assumindo os riscos administrativos e econômicos inerentes à atividade educacional subvencionada. Reconheceu-se que o autor exerceu prerrogativa legítima e expressamente prevista pelo Ministério da Educação e pelo agente operador (Caixa Econômica Federal), consubstanciada na transferência regular de instituição de ensino, devidamente homologada pelo SISFIES para a UNIFRAN no semestre 2026/1 com cobertura integral. Nesse contexto específico, a fixação de retenção compensatória de 50% sobre todo o saldo semestral vincendo (Cláusula V, § 2º), sem qualquer fruição de aulas pelo aluno além de um único encontro inaugural, revelou-se cláusula penal abusiva e nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV e § 1º, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor, além de ofensiva à função social do contrato (artigo 421 do Código Civil). A ilicitude reconhecida na sentença reside na própria causa jurídica da penalidade, que buscou transmudar em fato gerador de dívida privada o exercício tempestivo e regular de transferência acadêmica proporcionada por política pública educacional. Desse modo, declarada a nulidade absoluta da imposição sancionatória diante do regime especial do FIES, não havia espaço jurídico para a aplicação da regra supletiva de redução equitativa do artigo 413 do Código Civil, tampouco para a invocação da dispensa de alegação de prejuízo do artigo 416 do mesmo código. Não se reduz encargo que padece de vício congênito de abusividade material. A declaração de nulidade e a desoneração integral decorrem da incompatibilidade da avença com as diretrizes do programa e com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) (Evento 43, SENT1, fl. 3). No tocante à alegada compulsoriedade da renovação da matrícula e à desarmonia dos calendários, a sentença foi igualmente minudente. Ficou demonstrado que o calendário interno de rematrícula exigido pela requerida transcorreu entre 15/11/2025 e 09/01/2026, sob expressa cominação de cancelamento sumário do vínculo acadêmico e da vaga discente (Cláusula VI, § 10). Por outro lado, o sistema oficial do SISFIES para transferências e aditamentos do primeiro semestre de 2026 apenas abriu seus registros em 19/01/2026. A conclusão de que o discente esteve compelido a renovar o contrato decorreu da incontroversa assimetria cronológica dos calendários, circunstância documentalmente atestada e não desconstituída pela faculdade. Do mesmo modo, a sentença equacionou com clareza os influxos da transferência do FIES sobre o contrato de ensino originário. Ficou consignado que a cobertura financeira do semestre transferido acompanhou a migração do estudante perante o agente financiador público, de sorte que a faculdade não prestou o serviço didático nem detém crédito individualizado por contraprestação efetiva. Por conseguinte, a cobrança das rubricas de R$ 13.132,98 a título de multa e de R$ 26.265,95 a pretexto de "perda de financiamento" traduz indevida tentativa de repassar ao consumidor os riscos da atividade empresarial conveniada ao Estado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A. (AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS ITACOATIARA) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a r. sentença proferida no Evento 43 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Franca, 10 de setembro de 2026

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