2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4015992-16.2026.8.26.0100/SPAUTOR: MARIO CESAR RAINATO ADVOGADO(A): ALANA DE SOUZA CARDOSO (OAB SP437272) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191) SENTENÇA Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Mario Cesar Rainato em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., resolvendo o mérito da controvérsia com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral experimentada, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadamente desembolsadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio nas diretrizes do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema 1.076. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte demandante, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão prévia dos benefícios da gratuidade da justiça outrora deferida nestes autos (Evento 5, DESPADEC1).