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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4015978-35.2026.8.26.0002/SP AUTOR: RAFAELA NASCIMENTO RIBEIRO ADVOGADO(A): PAULUS CESAR DE SIMONE (OAB SP359958) RÉU: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação Indenizatória com Pedido de Resolução Contratual cumulada com Danos Materiais, Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por RAFAELA NASCIMENTO RIBEIRO em face de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A. Narra a requerente que, em 04 de outubro de 2025, celebrou com a empresa ré contrato de prestação de serviços de segurança e monitoramento eletrônico residencial, com cláusula de permanência mínima estipulada em 36 (trinta e seis) meses. Relata que o sistema contratado contemplava a disponibilização e instalação de sensores de abertura, fotodetectores e câmeras de monitoramento, com funcionalidade de acesso remoto por meio de aplicativo próprio fornecido pela fornecedora. Sustenta que na madrugada do dia 02 para o dia 03 de fevereiro de 2026, seu imóvel residencial, situado na Rua Antônio Saldanha Machado, nº 101, Jardim Nosso Lar, nesta Capital, foi alvo de invasão criminosa, ocasião em que foram subtraídos duas bicicletas e dois corrimões de escada, gerando um prejuízo material estimado em R$ 3.107,99 (três mil, cento e sete reais e noventa e nove centavos). Alega que o local exato da entrada dos criminosos estava sob a cobertura de câmera instalada pela ré, mas o sistema de monitoramento não emitiu qualquer sinal de alarme, alerta sonoro ou notificação em tempo real na data da intrusão. Afirma que, ao tentar acessar os registros de vídeo por meio da plataforma digital, não conseguiu visualizar as gravações nem obter o resgate do histórico de imagens. Aduz que solicitou suporte técnico emergencial, tendo a visita técnica sido reagendada pela empresa ré e realizada tão somente em 06 de fevereiro de 2026, ocasião na qual o preposto da requerida teria constatado erro prévio de configuração no sistema e no aplicativo. Acrescenta que, a despeito do reajuste técnico, as imagens do furto não foram recuperadas e a ré posteriormente informou a impossibilidade de fornecimento dos arquivos sob a justificativa de expiração do prazo de retenção de 3 (três) dias. Disse que pleiteou a resolução da avença, oportunidade em que foi surpreendida com a cobrança de multa rescisória compensatória de fidelidade no importe equivalente a 8 (oito) mensalidades, além da continuidade dos débitos lançados em fatura e cartão de crédito. Pugnou, assim, pelo reconhecimento do defeito na prestação dos serviços, pela resolução contratual sem ônus, pela declaração de inexigibilidade da multa e das cobranças supervenientes, pela repetição em dobro dos valores indevidamente exigidos e pela condenação da demandada ao ressarcimento dos danos materiais de R$ 3.107,99 (três mil, cento e sete reais e noventa e nove centavos) e à compensação dos danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada a ré VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A. ofertou contestação (Evento 23). Em sede preliminar, requereu a decretação de segredo de justiça na tramitação do feito. No mérito, a ré sustentou a absoluta ausência de falha na prestação do serviço. Argumentou que a atividade por ela desenvolvida consubstancia típica obrigação de meio, voltada à prevenção e comunicação de ocorrências, não assumindo garantia de resultado, incolumidade física ou cobertura securitária patrimonial. Defendeu a validade das cláusulas contratuais limitativas de responsabilidade e o conhecimento prévio da consumidora sobre os limites do sistema. Asseverou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora e fato exclusivo de terceiro, como excludentes de responsabilidade civil, afirmando que os registros de sistema (logs operacionais) demonstram que o alarme encontrava-se voluntariamente desarmado pela autora desde as 22h39min do dia 02/02/2026, sendo religado apenas às 08h47min do dia 03/02/2026, compreendendo todo o período em que ocorreu a intrusão. Pontuou que a invasão se deu pelo quintal, local que contava apenas com câmera de visualização (Arlo) e não com sensores volumétricos ou perimetrais de intrusão, inexistindo envio de sinal à central por se tratar de área não guarnecida por sensores ativos. Afirmou a regularidade do armazenamento temporário em nuvem por até 3 (três) dias e a ausência de vício na atuação do suporte técnico. Defendeu a legitimidade das cobranças relativas às parcelas de instalação dos equipamentos cedidos em comodato e à multa de fidelização contratual de 36 meses decorrente da rescisão antecipada por iniciativa da contratante. Impugnou a existência de danos materiais por ausência de comprovação documental idônea da propriedade e preexistência dos bens, bem como refutou a ocorrência de abalo moral. Houve réplica (Evento 28). A autora argumentou que a impossibilidade de visualização das imagens decorreu de defeito na configuração do aplicativo e atraso injustificado no suporte técnico prestado pela requerida. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir , a autora manifestou-se requerendo a realização de perícia técnica nos equipamentos, sistemas, logs e aplicativo de monitoramento, a exibição de documentos e o depoimento pessoal do representante da ré. A ré, por sua vez, pediu pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, eis que ausentes os requisitos legais. As partes, são legítimas e estão adequadamente representadas. Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, razão pela qual, declaro o feito SANEADO. Primeiramente, verifico que a relação travada entre as partes é consumerista, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do artigo 3º do CDC. Assim, tendo em vista que as alegações da parte autora são verossímeis, recomendável a inversão do ônus probandi em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido inicial limita-se a averiguar o estado funcional e o regime de ativação do sistema de segurança na data e horário do evento criminoso, perquirindo se o alarme encontrava-se voluntariamente desativado pela consumidora ou se houve anomalia operacional de comunicação com a central de monitoramento. Se concluído que houve anomalia operacional de comunicação com a central de monitoramento, passa-se à apuração da existência de falha ou erro de configuração inicial ou superveniente no aplicativo e no sistema de câmeras disponibilizado à autora, bem como se essa circunstância impediu o acesso, a visualização remota e a recuperação das imagens da invasão em tempo hábil, bem como a preexistência, a propriedade e o valor econômico dos bens materiais alegadamente subtraídos do imóvel. Defiro a produção de prova pericial indireta. Para realização de perícia, nomeio perito ALESSANDRO SILVA FRAZÃO que deverá ser intimado(a) a estimar seus honorários periciais, em cinco dias, os quais serão arcados pela parte autora. Intime-se o expert para que manifeste concordância com a nomeação, observando que a perícia será realizada às expensas da parte autora que litiga com os benefícios da justiça gratuita. Considerando o disposto na Resolução nº 910/2023, arbitro os honorários periciais em 44 UFESPs, conforme art. 2º(...), § 4º e § 5º da resolução vigente. Havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Esclareço que o perito deverá estar cadastrado o Portal “Auxiliares da Justiça”, e também no sistema Eproc, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/, sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. Para o ponto controvertido fixado referente à preexistência, a propriedade e o valor econômico dos bens materiais alegadamente subtraídos do imóvel, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora acostar ao feito os documentos que entender pertinentes para julgamento da demanda. Intime-se. 03/09/2026
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