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Processo 4015970-52.2026.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4015970-52.2026.8.26.0004/SP AUTOR: MARIA DE ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANTONIO ROBERTO MACHADO SUGUIYAMA (OAB SP075811) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria de Almeida Oliveira em face do Banco BMG. A autora afirma que sofre descontos mensais de R$ 81,05 em sua pensão especial por hanseníase, relacionados a cartão de crédito consignado cuja contratação impugna. Requer a imediata suspensão das cobranças e, ao final, o reconhecimento da inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação dos danos morais. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a insuficiência de recursos alegada, o comprometimento da renda com despesas essenciais e a informação de assistência jurídica por indicação da Defensoria Pública. Anote-se. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, os elementos apresentados não permitem reconhecer, neste momento, probabilidade do direito suficiente para determinar a suspensão dos descontos antes da formação do contraditório. Embora a autora negue a contratação do cartão de crédito, a própria narrativa também faz referência à intenção de contratar empréstimo consignado convencional, suscitando controvérsia sobre as circunstâncias da operação, a manifestação de vontade e as informações efetivamente prestadas pela instituição financeira. O esclarecimento desses aspectos recomenda a prévia manifestação da parte requerida, especialmente quanto ao instrumento contratual, à autorização dos descontos e à eventual disponibilização de valores à autora. A alegada incidência das cobranças sobre verba destinada à subsistência, embora relevante para a avaliação do perigo de dano, não dispensa a demonstração da probabilidade do direito. Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, por reputar necessário aguardar o contraditório, sem prejuízo de reapreciação diante de novos elementos que justifiquem a medida. Quanto ao prosseguimento, o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.414, relativo à validade e ao eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, abrangendo o dever de informação, o prolongamento da dívida e as consequências da invalidação contratual. A Segunda Seção, em 08/04/2026, referendou a suspensão nacional dos processos que versem sobre as questões compreendidas nos Temas 1.328 e 1.414, ressalvados os cumprimentos de sentença. A controvérsia apresentada se insere nesse âmbito, pois a causa de pedir também compreende alegações de deficiência informacional na contratação e de perpetuação do saldo devedor, decorrente da insuficiência dos descontos mensais para amortização da dívida, com pretensão de invalidação do negócio e reparação moral. Diante disso, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a ordem de sobrestamento. Fica ressalvada a apreciação de requerimentos urgentes destinados a evitar dano irreparável, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil, inclusive eventual renovação do pedido de tutela provisória fundada em novos elementos. Anote-se a suspensão. Levantado o sobrestamento, tornem conclusos para determinação do regular prosseguimento e formação do contraditório. Intime-se.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4015970-52.2026.8.26.0004 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa na data de 10/09/2026.

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