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4015962-18.2025.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4015962-18.2025.8.26.0002/SP AUTOR: HEUNE MARIA CARVALHO DA COSTA PRADO FLORES ADVOGADO(A): AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB SP377573) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB SP519257) ADVOGADO(A): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB SP518599) ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB SP353135) ADVOGADO(A): SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB SP295139) RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão quanto à interpretação das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, alegando que o parâmetro de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022 não poderia ser utilizado como critério absoluto para afastar o superendividamento. Aponta, ainda, ausência de manifestação sobre a natureza constitucional do mínimo existencial, à luz dos arts. 1º, III, e 7º, IV, da Constituição Federal. Alega omissão quanto ao pedido de exibição de documentos, formulado na inicial com fundamento nos arts. 396 a 400 do CPC, especialmente em relação às dívidas de cartão de crédito e cheque especial, cuja ausência de comprovação documental foi considerada na sentença. Sustenta, também, omissão quanto à condição de saúde de sua filha, portadora de esclerose sistêmica, circunstância alegadamente relevante para a aferição do mínimo existencial e que teria sido informada na emenda à inicial. Aponta obscuridade e contradição na interpretação do valor de R$ 0,00 constante da planilha de dívidas, esclarecendo que o montante se referiria à ausência de parcela mensal fixa, e não à inexistência dos saldos devedores de cartão de crédito e cheque especial, expressamente discriminados na planilha. Por fim, aduz omissão quanto à alegada violação ao dever de concessão responsável de crédito, previsto no art. 54-D, II, do CDC, sustentando que a sentença não teria enfrentado a tese de que a conduta das instituições financeiras teria contribuído para o superendividamento. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para suprir os vícios apontados e, consequentemente, julgar procedente a demanda ou, subsidiariamente, determinar a exibição dos documentos pelos réus. As partes se manifestaram. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos não comportam acolhimento. A sentença não apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Quanto às ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, a sentença expressamente considerou os empréstimos consignados na aferição do comprometimento da renda, em conformidade com o entendimento do STF, e concluiu, a partir dos elementos dos autos, que remanescia renda disponível superior ao parâmetro regulamentar utilizado. A insurgência da autora busca, nesse ponto, rediscutir a conclusão de mérito, o que não se admite pela via dos embargos. Também não há omissão quanto ao mínimo existencial, pois a sentença examinou a situação financeira concreta da autora. A invocação dos arts. 1º, III, e 7º, IV, da Constituição Federal não impõe conclusão diversa daquela adotada. Quanto ao pedido de exibição de documentos, a sentença fundamentou a insuficiência da prova relativa às dívidas de cartão de crédito e cheque especial e atribuiu à autora o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. A pretensão de obtenção de nova prova, nesta fase, traduz inconformismo com o julgamento. A alegação relativa à condição de saúde da filha, assim como a insurgência quanto ao lançamento de R$ 0,00 na planilha, igualmente não evidenciam vício do julgado, mas pretendem nova apreciação dos fatos e das provas. Por fim, a alegação de violação ao dever de concessão responsável de crédito foi expressamente enfrentada na sentença, que consignou não haver indícios de concessão irresponsável de crédito ou abusividade contratual. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende, em verdade, modificar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença. Intime-se.

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