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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4015961-59.2026.8.26.0564/SP
AUTOR: AMILTON ILARINO
ADVOGADO(A): MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB SP230110)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora, para a concessão da gratuidade da Justiça, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Ainda que AMILTON ILARINO, pessoa física, tenha apresentado declaração de pobreza, a qual goza de presunção relativa de veracidade, tal documento, por si só, não é suficiente para que lhe seja concedida a benesse pleiteada.
Isso porque, no caso, há elementos que indicam que ela tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, a saber: o endereço residencial da parte, a natureza da ação, o objeto discutido e a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme estabelece o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de comprovar fazer jus à Justiça gratuita mediante a demonstração da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Desta forma, deverá a parte interessada, em 15 (quinze) dias, apresentar:
a) cópia da última declaração de imposto de renda; e
b) cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, RPA, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pró-labore; e
c) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; e
d) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses; e
e) relatório do REGISTRATO do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e
f) em caso de desemprego da pessoa física, descrever a fonte de sustento e pagamento de água, luz, aluguel, telefone, alimentação, transporte, inclusive com declaração de parentes.
Ademais, é de se ressaltar que a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, caso o beneficiário seja sucumbente na lide, a suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível cobrar os débitos anteriormente suspensos.
Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônio já existiam, e quais eventualmente foram obtidos após a concessão da gratuidade.
Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da Justiça, e para a análise de sua concessão, deverá a parte interessada, em igual prazo, descrever todos os bens que possui (propriedades móveis e imóveis, veículos, valores em bancos, sociedade em empresas etc.) no momento da apresentação, para que a parte credora, sendo vencedora, possa, em cumprimento de sentença demonstrar a evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao Juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG. Eventual omissão de bens poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Com a juntada dos documentos acima elencados, conclusos para as devidas deliberações.
Mas, se decorrido o prazo sem a juntada de documentos ou com a apresentação de documentos incompletos, o pedido de justiça gratuita fica desde logo indeferido, caso em que, no prazo legal, deverá ser providenciado o recolhimento das custas e despesas processuais.
2) No mais, compulsando os autos, observo que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Assim, para o feito seja processado de forma regular, concedo à(s) parte(s) requerente(s) o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, incumbindo-lhe apresentar:
a) Documentos comprobatórios do período da posse com animus domini, tais como cobranças de IPTU, água, luz, dentre outros, referente aos dois meses do início do período e dois mais recentes;
b) Certidão do valor venal do imóvel usucapiendo, o qual ademais, deve servir de base para o valor atribuído à causa;
c) Documentos pessoais da(s) parte(s) requerente(s): RG/CPF e certidão de casamento ou nascimento para comprovação do estado civil;
d) Planta georreferenciada e memorial descritivo;
e) Cópia atualizada da certidão de matrícula/transcrição do imóvel ou da área maior em que está inserida a área usucapienda, em caso de ausência de matrícula específica;
f) Certidão expedida pelo 1º e 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP, com base no indicador pessoal em nome da(s) parte(s) requerente(s), a fim de comprovar que não é(são) dona(s) de nenhum outro imóvel , nos termos dos artigos 1.239, 1.240 do Código Civil, e do artigo 10 da Lei nº. 10.257/2001;
g) Certidão do distribuidor cível em nome da(s) parte(s) requerente(s) com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás);
g.1) Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar ação referente à posse ou à propriedade ou ação de despejo;
Ainda, deve(m) a(s) parte(s) requerente(s) promover:
h) A inclusão dos proprietários registrais do imóvel usucapiendo, eventual(is) compromissário(s) comprador(s) e eventual credor fiduciário no polo passivo, com os respectivos endereços para citação. Em caso de Espólio, deverá ser citado o inventariante, juntando-se certidão atualizada de inventariante, ou, em caso de partilha, os herdeiros, comprovando-se eventual trânsito em julgado da homologação de partilha;
i) A indicação dos confrontantes registrais do imóvel usucapiendo de acordo com o que consta da matrícula do imóvel, com os respectivos endereços. Deverá(ão) ainda, juntar as matrículas dos lotes correspondentes;
j) A indicação dos confrontantes de fato, ocupantes do imóvel usucapiendo, com os respectivos endereços.
Desde já, advirto a(s) parte(s) autora(s) que os benefícios da gratuidade da Justiça não abrangem os itens acima mencionados, eis que se tratam de provas que deveriam ter sido reunidas antes da propositura da demanda.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - Usucapião – Falta de documento indispensável - Justiça gratuita não alcança produção de prova anterior à propositura da demanda - Precedente da Câmara – Extinção bem decretada - Sentença mantida – Apelo desprovido. (Apelação n° 994.09.301301-8, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rei. Des. Percival Nogueira, j . 11/03/2010)
3) Cabe mencionar, que a parte interessada deve promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal.
4) Os documentos deverão ser apresentados e classificados de acordo com a listagem disponi­bilizada no sistema informatizado, evitando-se ao máximo a classificação genérica como “documentos”, a fim de proporcionar maior agilidade na consulta dos documentos.
5) Com o cumprimento das presentes determinações, tornem os autos conclusos para as devidas deliberações.
Intime-se.