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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4015955-76.2026.8.26.0071/SP EXEQUENTE: EUNICE REZENDE ALVES DE MELLO ADVOGADO(A): ÉDWIN LUIZ DOS SANTOS ANDRADE (OAB SP268608) EXECUTADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A): LIDIANE GOYA DE SOUZA (OAB SP470239) ADVOGADO(A): ALINE MARIA DE MOURA MARTINS MOREIRA (OAB SP335270) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Petição do evento 17.1, da exequente: Defiro, aguardando-se pelo prazo de 20 (vinte) dias. 2. Na eventual inércia, aguarde-se provocação pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, tal como prescreve o § 4º do já mencionado dispositivo legal, mas com a observação de que, em razão das modificações trazidas pela Lei nº 14.195/2021, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". 4. Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos itens 2 e 3 precedentes, em arquivo. Bauru, 03 de setembro de 2026.
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