Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Apelação / Remessa Necessária Nº 4015907-22.2025.8.26.0405/SP
APELANTE: EZEQUIEL DOS SANTOS CANDIDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB SP316485)
ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817)
APELADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594)
Magistrado: ANTONIO CONEHERO JUNIOR
Gab. 03 - 34ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
V I S T O S.
1. O apelante foi intimado a apresentar documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica (evento 7).
2. Contudo, deixou de juntar comprovantes de rendimentos, relatório de contas e relacionamentos em bancos (CCS), extratos bancários completos e faturas de cartões de crédito. Afirmou expressamente ser "desnecessária" a apresentação do relatório, diante da suposta abundância de documentos (evento 16). O apelante, portanto, recusou-se deliberadamente a cumprir a determinação, sem apresentar justo motivo. Essa resistência ao cumprimento da determinação judicial, além de obstar o exame seguro da pretensão, sugere a intenção de ocultar a real composição do patrimônio e a efetiva capacidade econômico-financeira da parte. A ausência de vínculo formal de emprego e a alegação de realização de "bicos" não comprovam insuficiência de recursos, sobretudo porque não foram esclarecidos os rendimentos obtidos por essas atividades.
3. Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Fica o apelante intimado para recolher o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (CPC, art. 99, § 7º).
4. Os Advogados da apelada informaram que não mais atuarão no processo, mas não comprovaram a comunicação da renúncia à mandante (eventos 12 e 13). A renúncia somente produz efeitos depois da comunicação inequívoca à parte representada (CPC, art. 112).
5. Nesse sentido, decidiu este E. Tribunal de Justiça:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos à execução de título extrajudicial – Cumprimento de sentença – Decisão indeferiu pedido de nulidade da fase executiva – Alegação de irregularidade na representação processual – Renúncia do mandato pelo advogado precisa ser comunicada ao mandante – Ciência inequívoca é requisito essencial para a validade da renúncia – Não comprovado o conhecimento do outorgante a renúncia não produz efeitos – Inteligência do art. 112 do CPC – Partes regularmente representadas pelos advogados ainda constituídos – Recurso negado" (Agravo de Instrumento n. 2221416-74.2021.8.26.0000; Relator: Desembargador Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/10/2021).
6. Portanto, até a comprovação da comunicação da renúncia, e pelos 10 dias seguintes, os advogados permanecem vinculados ao processo e receberão as respectivas intimações (CPC, art. 112, § 1º).
INT.