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4015892-51.2026.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4015892-51.2026.8.26.0071/SP AUTOR: MARISA MASSAKO TIBA ADVOGADO(A): NORBERTO BARBOSA NETO (OAB SP136123) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, providencie o Cartório a inclusão dos requeridos SHIJIE TIBA e MITIO TIBA, ambos espólios (evento 1.1, fls. 03, item 2), no polo passivo da ação. Por outro lado, assinalo desde logo que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar tal condi­ção, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes dos autos, observando-se sobretudo a contratação de advogado particular, dispensado o auxílio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a requerente não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há comprovação de que a requerente se qualifica como "funcionária pública aposentada" (evento 8.1) com renda mensal líquida de aproximadamente R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) (1.12), o que é incompatível com a alegação de pobreza (1.1, fls. 03), até porque supera o limite estabelecido pela Defensoria Pública, que patrocina os interesses de pessoas cuja renda não seja superior a 3 (três) salários mínimos (v. site www.defensoria.sp.gov.br/dpesp). Nesse sentido já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Previsão do artigo 5º, LXXIV, da CF, que depende de prova - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Possibilidade de concessão da benesse aos que percebem até três salários mínimos líquidos - Recurso improvido" (AI nº 2068325-08.2014.8.26.0000 - 6ª Câmara de Direito Público - Relª Silvia Meirelles - J. 02.06.2014); e, "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Rendimentos mensais superiores ao patamar de três salários mínimos. Rendimento incompatível com a benesse. Adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão. Recurso improvido" (AI nº 2088253-42.2014.8.26.0000 - 24ª Câmara de Direito Privado - Rel. Erson de Oliveira - J. 26.06.2014). Assim, os elementos constantes dos autos não comprovam a incapacidade financeira da requerente para arcar com as custas judiciais e despesas processuais, importando então registrar, sobre o tema, a seguinte lição de Nelson Nery Júnior: "Dúvida fundada quanto à pobreza. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entreve burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", pg. 1459). Ademais, cumpre consignar que o simples fato de a requerente possuir dívidas não basta para justificar a gratuidade judiciária. "Deveras", como tem acentuado a jurisprudência, "não se pode confundir circunstâncias financeiras desfavoráveis, pelas quais qualquer empresa pode passar, especialmente em conjunturas macroeconômicas complicadas como as atuais, com a situação específica do hipossuficiente, que não pode enfrentar o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo de suas atividades. Em situações semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: 'Agravo de instrumento. Ação de indenização. Decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Insurgência. Documentos demonstram que a renda da parte requerente é superior a três salários mínimos. A existência de dívidas não são suficientes para caracterizar a necessidade da concessão do benefício. Necessidade não caracterizada. Decisão mantida. Recurso desprovido' (Agravo de Instrumento n. 2010221-81.2018.8.26.0000, Des. Rel. Costa Netto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 23/10/2018 - sem ênfase no original); 'AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada - Agravante que possui patrimônio incompatível com a concessão da benesse - Existência de bem em nome do agravado não revelada - Indícios de renda não declarada - O fato de o recorrente possuir dívidas não justifica a concessão da benesse - Decisão mantida - Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento n. 2083525-16.2018.8.26.0000, Des. Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2018 - sem ênfase no original); 'JUSTIÇA GRATUITA - Espólio - Demonstração de que o patrimônio a ser partilhado tem valor significativo - Impossibilidade de deferimento da gratuidade processual, mesmo diante da existência de dívidas - Benefício indeferido - Decisão mantida - Recurso desprovido' (Agravo de Instrumento n. 2196830-12.2017.8.26.0000, Des. Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 05/02/2018 - sem ênfase no original)" (TJSP - AI nº 2064652-94.2020.8.26.0000 - Bauru - 24ª Câmara de Direito Privado - Relª Jonize Sacchi de Oliveira - J. 29.06.2020 - os destaques são do original). Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela requerente, determinando-lhe que providencie a comprovação do recolhimento das cus­tas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290). Int. Bauru, 09 de setembro de 2026

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