2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4015884-11.2026.8.26.0577/SP AUTOR: WAGNER GOMES LEAL ADVOGADO(A): FRANCIELE TATIANE CAMPOS (OAB SP442936) DESPACHO/DECISÃO Diante da inércia da parte autora em promover os recolhimentos devidos em razão da distribuição desta ação, de rigor seu cancelamento, nos termos do art. 290, CPC/2015, que dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Nos termos do Anexo V do Provimento CSM nº 2739/2024 (DJE 06/05/2024, págs. 7/8), é devido o valor de 5 UFESPs por este cancelamento. Assim, fica o autor intimado à providência. 15 dias. Na inércia, expeça-se certidão de crédito em favor da SEFAZ, para inscrição do débito na Dívida Ativa e, vindo notícia da CDA, CANCELE-SE esta distribuição. Int