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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4015883-39.2025.8.26.0002/SPAUTOR: FABIANO LIBONI ADVOGADO(A): CASSIANO RAMOS DA SILVA (OAB SP395376) RÉU: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SP333300) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) RÉU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO (OAB RJ109486) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º, I, 321, parágrafo único, e 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil. Considerando a irregularidade da representação processual e a ausência de comprovação de atuação por mandato válido, as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, em favor da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, deverão ser suportados advogados subscritores que promoveram a distribuição e o andamento da demanda, com fundamento no artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil e no Enunciado 15 do Comunicado CG nº 424/2024. Sem prejuízo, desde já, DEFIRO o levantamento da quantia depositada judicialmente (Evento 31.2) em favor do efetivo pagador, o que se fará mediante a prévia juntada do formulário MLE devidamente preenchido com a indicação dos dados da conta bancária de titularidade do depositante. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. P.I.
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